STJ AREsp 2522588
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, para afastar o fundamento de incidência do óbice da Súmula 83/STJ, cabe ao recorrente indicar julgados contemporâneos ou supervenientes aos precedentes utilizados na decisão agravada, de modo a demonstrar que a matéria não seria pacífica naquele momento ou que estaria superada, o que não aconteceu no presente caso. 3. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS contra decisão monocrática de minha relatoria, por meio da qual foi aplicada a Súmula n. 182 do STJ (fls. 745-748). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO assim ementado (fl. 382): AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER AJUIZADA POR FILHOS DE EX-PARTICIPANTE DE PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA FECHADA. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE PENSÃO POR MORTE. NEGATIVA ADMINISTRATIVA DO BENEFÍCIO FUNDADA NA FALTA DE INCLUSÃO DOS REFERIDOS FILHO COMO DEPENDENTES, NOS TERMOS EXIGIDOS PELA RESOLUÇÃO Nº 49/97. ILEGALIDADE DA RECUSA, À LUZ DO ART. 17, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 109/2001, POR TER O EX-PARTICIPANTE SE APOSENTADO ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA RESOLUÇÃO INVOCADA PELA RÉ. INEXIGIBILIDADE DO APORTE DE NOVAS CONTRIBUIÇÕES PELOS ASSISTIDOS, QUE JÁ FORAM RECONHECIDOS COMO DEPENDENTES DO EX-PARTICIPANTE DO PLANO PELO INSS E PELA PRÓPRIA RÉ, POR OCASIÃO DO PAGAMENTO DO PECÚLIO. ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DA VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL DEVIDA AO PATRONO DOS AUTORES, CUJO PERCENTUAL DEVE SER MAJORADO, POR FORÇA DO DISPOSTO NO ART. 85, § 11, DO CPC. PARCIAL PROVIMENTO DO PRIMEIRO APELO E DESPROVIMENTO DO SEGUNDO. Nas razões do agravo interno, a agravante alega que a fundamentação do agravo em recurso especial é completa e foi apresentada conforme exigido pela lei. Aduz que o agravo apresentado é claro e objetivo, não sendo o caso de aplicação da Súmula n. 182 do STJ. Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A parte agravada, instada a manifestar-se, silenciou (fls. 778-779). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, para afastar o fundamento de incidência do óbice da Súmula 83/STJ, cabe ao recorrente indicar julgados contemporâneos ou supervenientes aos precedentes utilizados na decisão agravada, de modo a demonstrar que a matéria não seria pacífica naquele momento ou que estaria superada, o que não aconteceu no presente caso. 3. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido.