STJ AREsp 2550721
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXECUÇÃO. CONCURSALIDADE DO CRÉDITO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial por ausência de prequestionamento e incidência dos óbices das Súmulas 5, 7/STJ e 282, 283 e 356/STF. A parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade e pugna pelo conhecimento e provimento do apelo extremo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) se houve negativa de prestação jurisdicional por violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015; (ii) se os dispositivos legais indicados no recurso especial foram devidamente prequestionados; (iii) se a análise da controvérsia demanda reexame de matéria fático-probatória. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não se verifica negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão recorrido enfrenta, de forma clara e suficiente, as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, ainda que contrariamente ao interesse da parte (AgInt no REsp n. 1.899.000/SP, rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 23/8/2023). 4. O recurso especial não pode ser conhecido quando ausente o prequestionamento, mesmo de forma implícita, dos dispositivos legais tidos por violados, incidindo as Súmulas 282 e 356/STF (AgInt no AREsp n. 1.701.763/SC, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 13/12/2021). 5. A alteração das conclusões adotadas pela instância ordinária sobre a concursalidade do crédito e sua liquidez e certeza demandaria reexame de fatos e provas, providência vedada pela Súmula 7/STJ (AgInt no REsp n. 2.151.760/SC, rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 12/12/2024) IV. DISPOSITIVO 6. Agravo em recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada não se manifestou. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXECUÇÃO. CONCURSALIDADE DO CRÉDITO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial por ausência de prequestionamento e incidência dos óbices das Súmulas 5, 7/STJ e 282, 283 e 356/STF. A parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade e pugna pelo conhecimento e provimento do apelo extremo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) se houve negativa de prestação jurisdicional por violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015; (ii) se os dispositivos legais indicados no recurso especial foram devidamente prequestionados; (iii) se a análise da controvérsia demanda reexame de matéria fático-probatória. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não se verifica negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão recorrido enfrenta, de forma clara e suficiente, as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, ainda que contrariamente ao interesse da parte (AgInt no REsp n. 1.899.000/SP, rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 23/8/2023). 4. O recurso especial não pode ser conhecido quando ausente o prequestionamento, mesmo de forma implícita, dos dispositivos legais tidos por violados, incidindo as Súmulas 282 e 356/STF (AgInt no AREsp n. 1.701.763/SC, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 13/12/2021). 5. A alteração das conclusões adotadas pela instância ordinária sobre a concursalidade do crédito e sua liquidez e certeza demandaria reexame de fatos e provas, providência vedada pela Súmula 7/STJ (AgInt no REsp n. 2.151.760/SC, rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 12/12/2024) IV. DISPOSITIVO 6. Agravo em recurso especial não conhecido.