Decisão · STJ

STJ AREsp 2895479

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2025-03-27publicado em 2025-09-25
CIVIL
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ATO CIRÚRGICO. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. Rever o entendimento a que chegou o Tribunal de origem quanto à responsabilidade civil por danos morais impõe o reexame do conjunto fático-probatório encartado nos autos, o que é defeso ao STJ, em recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7/STJ. Agravo conhecido. Recurso especial não c onhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interposto por ANTONIO CARLOS COUTINHO contra decisão que obstou a subida de recurso especial. Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA assim ementado (fls. 706-708): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PLEITOS AUTORAIS. APLICAÇÃO DO CDC NA RELAÇÃO MÉDICO-PACIENTE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO HOSITAL. ART. 14 DO CDC. ART. 932, INC. III, DO CC. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO MÉDICO . ART . 951. NEGLIGÊNCIA , IMPRUDÊNCIA E IMPERÍCIA. ERRO MÉDICO . ESQUECIMENTO DE MATERIAL CIRÚRGICO NO CORPO DO PACIENTE. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A DOR ENFRENTADA PELO AUTOR/APELANTE E A CONDUTA DO MÉDICO. LAUDO PERICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, § 11, C/C ART. 98, § 3.º, DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Cuidam-se os autos de Ação Indenizatória ajuizada, sob fundamento de erro médico. 2. Inicialmente, cumpre destacar a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso em comento, haja vista que, na relação médico-paciente, aquele se comporta como prestador de serviço (art. 3.º do CDC) e este como consumidor (art. 2.º do CDC), na medida em que figura como o destinatário final do serviço. 3. Salienta-se que a responsabilidade do médico mostra-se como subjetiva, vez que o hospital, em que o serviço fora prestado, em decorrência do risco da atividade, assume a responsabilidade objetiva, nos termos do art. 14 do CDC. 4. Nesta senda, o Código Civil dispõe, em seu art. 932, inc. III, que o empregador responde por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir ou em razão dele. 5. Assim, no que tange aos atos técnicos praticados de forma defeituosa pelos profissionais da saúde vinculados de alguma forma ao hospital, respondem solidariamente a instituição hospitalar e o profissional responsável, apurada a sua culpa profissional deste último, isto é, averiguada a sua atuação com negligência, imperícia ou imprudência, conforme preceitua o art. 951 do CC. 6. In casu, a partir da análise dos autos, verifica-se que fora designada perícia, com profissional capacitado para avaliação do quadro do autor/apelante, na qual não se constatou qualquer imprudência, imperícia ou negligência na conduta do segundo apelado, tampouco nexo de causalidade entre o fragmento da broca quebrada esquecido no organismo do apelante e as dores lombares enfrentadas por este. 7. O Dr. Josafar Nadier Rigaud, perito judicial, ainda esclareceu que a quebra da broca durante cirurgia é comum e a permanência no corpo não causa danos aos pacientes, salvo se ficar entre articulações, o que não corresponde ao caso do autor/apelante, bem como não compromete a locomoção, sendo que a retirada de um fragmento de broca provoca mais danos à estrutura óssea do que sua permanência. 8. Diante do não provimento do apelo e em observância ao art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majora-se a verba honorária para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade, entretanto, em razão da concessão da gratuidade da justiça (art. 98, § 3.º, do CPC). Os embargos de declaração opostos ficaram assim ementados (fls. 757-758): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO FUNDAMENTADO EM OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. MATÉRIAS SUSCITADAS QUE FORAM DEBATIDAS NO JULGAMENTO DA APELAÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. INTUITO MERAMENTE PROTELATÓRIO. NÃO EVIDENCIADO. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CABIMENTO. EXISTÊNCIA, CONTUDO, DE ERRO MATERIAL, ENSEJANDO CORREÇÃO - EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS PARA CORRIGIR ERRO MATERIAL. 1. No caso em espécie, observa-se que o v. acórdão impugnado expressamente se manifestou acerca das questões necessárias para firmar a convicção exarada no julgado, não havendo omissão e/ou contradição a ser sanada pela via aclaratória, revelando-se o claro intento de reexame da controvérsia, diante de simples irresignação quanto à solução jurídica .oferecida, à unanimidade, pelo órgão colegiado. 2. Por outro lado, de fato, houve erro material no dispositivo do voto da relatora. 3. No dispositivo do acórdão assim constou: "Ex positis, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso da parte ré, majorando a verba honorária para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade, entretanto, em razão da concessão da gratuidade da justiça (art. 98, § 3.º, do CPC)." 4. Entretanto, o recurso fora interposto pela parte autora, ora embargante, e não pela parte ré. 5. Nesse contexto, cabe o acolhimento dos aclaratórios, apenas para correção do erro material. RECURSO ACOLHIDO EM PARTE (fl. 383) No recurso especial, a parte recorrente alega violação dos arts. 14 do CDC, 937, parágrafo único, e 932 do Código Civil. Sustenta que (fl. 804): .. a atividade médica, por sua própria natureza, implica em riscos para o direito de seu paciente, dentre eles o mais o importante que é o direito à vida. Não há dúvidas que o profissional deve ser responsabilizado objetivamente por causar danos ao paciente, isto porque o próprio artigo 927 do CC, em seu parágrafo primeiro, reza pela obrigação de reparo do dano, independentemente de culpa quando a atividade desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco a direito de outrem. Assevera, por fim, que (fl. 805): .. comprovados os fatos nocivos, bem como a responsabilidade dos requeridos pelos danos decorrentes do esquecimento de material cirúrgico no corpo do autor, impõe-se o dever do hospital indenizar a parte autora pelos danos materiais e morais devidamente comprovados, vez que verificada a conduta culposa. Em outro aspecto, o esquecimento de material cirúrgico, por si só, no corpo do paciente, fere os seus direitos da personalidade. Foram apresentadas contrarrazões ao recurso especial (fls. 815-831 e 832-856). Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 843-856), o que ensejou a interposição do presente agravo. Foram apresentadas contraminutas do agravo (fls. 876-886 e 887-894). É, no essencial, o relatório. EMENTA CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ATO CIRÚRGICO. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. Rever o entendimento a que chegou o Tribunal de origem quanto à responsabilidade civil por danos morais impõe o reexame do conjunto fático-probatório encartado nos autos, o que é defeso ao STJ, em recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7/STJ. Agravo conhecido. Recurso especial não c onhecido.
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