STJ AREsp 2832552
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente t odos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. 3. Para que se considere adequadamente impugnada a Súmula n. 7/STJ, o agravo em recurso especial deve empreender um cotejo entre os fatos estabelecidos no acórdão recorrido e as teses recursais, mostrando em que medida estas não exigem a alteração do quadro fático delineado pelo Tribunal local, o que não se observa na simples reafirmação do mérito do recurso obstado. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por WELTON JOSE GONÇALVES contra decisão monocrática de minha relatoria por meio da qual apliquei a Súmula n. 182 do STJ (fls. 583-588). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE assim ementado (fl. 468): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. PACTUAÇÃO EXPRESSA. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE DOS ENCARGOS PACTUADOS. 1. O crédito fornecido ao consumidor/pessoa física para utilização na aquisição de bens no mercado como destinatário final (art. 2º) se caracteriza como produto, importando no reconhecimento da instituição bancária /financeira como fornecedora para fins de aplicação do CDC, nos termos do art. 3º, parágrafo 2º, todos da Lei nº 8.078/90. 2. Presentes no instrumento da avença todas as informações cabíveis para viabilizar o acompanhamento, controle e fiscalização da execução do contrato de acordo com os termos do instrumento contratual, assegurando igualdade material e formal (art. 5º, I e XXXII da CF/1988) para o consumidor frente ao fornecedor. 3. A limitação dos juros remuneratórios somente deverá ocorrer diante da efetiva demonstração da excessividade do lucro da intermediação financeira ou de ostensivo desequilíbrio contratual, tomando-se como parâmetro a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil à época da celebração do contrato, o que não foi demonstrado no caso. 4. É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-3631/3/2000 /01), desde que expressamente pactuada. Súmulas 539 e 541 do STJ. 5. Sendo expressamente prevista a capitalização de juros em periodicidade mensal no pacto entabulado entre as partes, não deve o encargo ser afastado do negócio jurídico pactuado. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. Sem embargos de declaração. Nas razões do agravo interno, alega a agravante que a fundamentação do agravo em recurso especial é completa e foi apresentada conforme exigido pela lei. Aduz que o agravo apresentado é claro e objetivo, não sendo o caso de aplicação da Súmula n. 182 do STJ. Pugna, por fim, pela reconsideração da decisão agravada com o regular processamento do recurso especial. A parte agravada apresentou contrarrazões às fls. 617-621. É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente t odos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. 3. Para que se considere adequadamente impugnada a Súmula n. 7/STJ, o agravo em recurso especial deve empreender um cotejo entre os fatos estabelecidos no acórdão recorrido e as teses recursais, mostrando em que medida estas não exigem a alteração do quadro fático delineado pelo Tribunal local, o que não se observa na simples reafirmação do mérito do recurso obstado. Agravo interno improvido.