STJ AREsp 2806403
PROCESSUALDIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONHECIDO. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DISCUSSÃO SOBRE A PRESENÇA DOS REQUISITOS PARA O DEFERIMENTO DE MEDIDA LIMINAR E SOBRE A NATUREZA DO CRÉDITO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, no qual se alegava violação aos artigos 37 e 59, § 1º, IX, da Lei nº 8.245/1991, e aos artigos 6º, § 1º, e 49 da Lei nº 11.101/2005, em razão da suspensão de ação de despejo por falta de pagamento proposta contra locatária em recuperação judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a recuperação judicial da locatária impede a continuidade da ação de despejo por falta de pagamento, mesmo quando não cumulada com cobrança de aluguéis; (ii) estabelecer se o recurso especial poderia ser conhecido diante da necessidade de revolvimento do acervo fático-probatório e da alegada ausência de demonstração adequada da violação legal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O exame da controvérsia acerca da concessão da liminar de despejo e da sujeição do crédito locatício ao juízo da recuperação judicial exige reanálise do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. IV. DISPOSITIVO 4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial (e-STJ fls. 307/309). Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento (e-STJ fls. 312/323). Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado (e-STJ fls. 326/339). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONHECIDO. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DISCUSSÃO SOBRE A PRESENÇA DOS REQUISITOS PARA O DEFERIMENTO DE MEDIDA LIMINAR E SOBRE A NATUREZA DO CRÉDITO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, no qual se alegava violação aos artigos 37 e 59, § 1º, IX, da Lei nº 8.245/1991, e aos artigos 6º, § 1º, e 49 da Lei nº 11.101/2005, em razão da suspensão de ação de despejo por falta de pagamento proposta contra locatária em recuperação judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a recuperação judicial da locatária impede a continuidade da ação de despejo por falta de pagamento, mesmo quando não cumulada com cobrança de aluguéis; (ii) estabelecer se o recurso especial poderia ser conhecido diante da necessidade de revolvimento do acervo fático-probatório e da alegada ausência de demonstração adequada da violação legal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O exame da controvérsia acerca da concessão da liminar de despejo e da sujeição do crédito locatício ao juízo da recuperação judicial exige reanálise do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. IV. DISPOSITIVO 4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.