Decisão · STJ

STJ AREsp 2649338

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2024-05-16publicado em 2025-09-25
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS PERICIAIS. REVISÃO DO VALOR. REEXAME DE PROVA. SÚMULAN. 7/STJ. 1. Não há que falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, porquanto depreende-se do acórdão recorrido que o Tribunal de origem abordou, de forma suficiente e clara, a questão da fixação dos honorários periciais. 2. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere ao valor dos honorários periciais, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado, em recurso especial, pela Súmula n. 7 do STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por FUNDAÇÃO SISTEL DE SEGURIDADE SOCIAL contra decisão monocrática de minha relatoria que negou provimento ao agravo em recurso especial nos termos da seguinte ementa (fl. 1.766): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS PERICIAIS. REVISÃO DO VALOR. REEXAME DE PROVA. SÚMULAN. 7/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS assim ementado (fl. 1.658): EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - HONORÁRIOS PERICIAIS - CRITÉRIOS. O valor dos honorários periciais deve ser arbitrado com razoabilidade e proporcionalidade ao trabalho a ser desenvolvido, observada a expressão econômica da demanda, oportunidade em que a remuneração pode expressar a estimativa pretendida pelo próprio interessado. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 1.690-1.694). A agravante alega, nas razões do agravo interno, nulidade do acórdão recorrido por negativa de prestação jurisdicional, em violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC, pois o Tribunal de origem não teria apreciado questões relevantes, notadamente quanto ao valor dos honorários periciais. Sustenta, ainda, a inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ, ao argumento de que não se pretende reexame de provas, mas correta valoração jurídica, destacando que a verba fixada em R$ 10.050,00 seria excessiva em comparação com os parâmetros usuais de R$ 3.000,00 a R$ 5.000,00. Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. As agravadas não apresentaram contraminuta (fls. 1.788-1.790). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS PERICIAIS. REVISÃO DO VALOR. REEXAME DE PROVA. SÚMULAN. 7/STJ. 1. Não há que falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, porquanto depreende-se do acórdão recorrido que o Tribunal de origem abordou, de forma suficiente e clara, a questão da fixação dos honorários periciais. 2. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere ao valor dos honorários periciais, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado, em recurso especial, pela Súmula n. 7 do STJ. Agravo interno improvido.
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