Decisão · STJ

STJ AREsp 2911132

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2025-04-14publicado em 2025-09-25
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial em razão do óbice da Súmula n. 182/STJ, pois consignou a ausência de impugnação dos fundamentos da origem que obstou a subida do apelo nobre. 2. O argumento utilizado na decisão recorrida para não conhecer do agravo em recurso especial não foi objeto de impugnação nas razões recursais do agravo interno. 3. Razões do agravo interno que desatendem o princípio da dialeticidade e a previsão contida no art. 1.021, §1º, do CPC. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por BABADOSHOP COMERCIO DE PRODUTOS DE MODA E CUIDADOS PESSOAIS S.A. contra decisão monocrática da Presidência do STJ, por meio da qual aplicou a Súmula n. 182 do STJ. Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fls. 434-435): AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER, CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. USO INDEVIDO DE MARCAS PELO SISTEMA "GOOGLE ADS". ALEGAÇÃO DA APELANTE DE QUE NÃO FORA OBSERVADO O DEVIDO PROCESSO LEGAL NÃO TEM CONSISTÊNCIA. FORA DISPONIBILIZADA OPORTUNIDADE PARA A PRODUÇÃO DE PROVAS, DESDE QUE ESPECIFICADAS E JUSTIFICADAS. ATA NOTARIAL POSSIBILITA A COMPREENSÃO DE SEU CONTEÚDO. VIOLAÇÃO DE DIREITOS MARCÁRIOS CARACTERIZADA. REFERÊNCIAS SOBRE PECULIARIDADES DO "GOOGLE ADS" NÃO TÊM RELEVÂNCIA PARA O DESFECHO DESTA AÇÃO. MARCAS "OQVESTIR" E "SH0P2GETHER" DEVIDAMENTE REGISTRADAS. ALEGAÇÕES GENÉRICAS E SUPERFICIAIS DE QUE "VESTIR" E "SHOP" SÃO EXPRESSÕES DE USO COMUM SE APRESENTAM INSUFICIENTES, POIS É O CONTEÚDO FONÉTICO DE AMBAS AS MARCAS, CONFORME REGISTRADAS, QUE DEVE SOBRESSAIR. CONCORRÊNCIA DESLEAL CONFIGURADA. DANOS MATERIAIS MANTIDOS, QUE DEVEM OBSERVAR A LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DANOS MORAIS SE FAZEM PRESENTES, INCLUSIVE "IN RE IPSA", SENDO QUE A VERBA REPARATÓRIA FIXADA NA ORIGEM SE MOSTRA COMPATÍVEL COM AS PECULIARIDADES DA DEMANDA, AFASTANDO-SE A ALEGAÇÃO DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA, BEM COMO O PEDIDO DE SUA REDUÇÃO. CARÁTER PEDAGÓGICO A FIM DE SE EVITAR A REITERAÇÃO DA PRÁTICA ILÍCITA. SENTENÇA QUE SE APRESENTA ADEQUADA. APELO DESPROVIDO. Nas razões do agravo interno, o agravante aduz que "a r. Decisão monocrática proferida às fls. 671/672, que não conheceu o Agravo em Recurso Especial, sequer mencionou a possibilidade de afastamento da multa aplicada em face da Agravante, logo, resta claro que tal decisão deve ser reformada através do presente recurso, para conhecer o Agravado em Recurso Especial interposto às fls. 633/662 e dar provimento ao Recurso Especial de fls. 514/543, a fim de afastar a multa, pois os Embargos opostos pela Agravante possuíam fins de prequestionamento e não caráter protelatório" (fl. 685). Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A parte agravada não apresentou contrarrazões (fls. 691-691). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial em razão do óbice da Súmula n. 182/STJ, pois consignou a ausência de impugnação dos fundamentos da origem que obstou a subida do apelo nobre. 2. O argumento utilizado na decisão recorrida para não conhecer do agravo em recurso especial não foi objeto de impugnação nas razões recursais do agravo interno. 3. Razões do agravo interno que desatendem o princípio da dialeticidade e a previsão contida no art. 1.021, §1º, do CPC. Agravo interno não conhecido.
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