Decisão · STJ

STJ EREsp 1973397

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2021-11-25publicado em 2025-09-25
CIVIL
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO MEDIANTE PAGA OU PROMESSA DE RECOMPENSA. CIRCUNSTÂNCIA SUBJETIVA E INCOMUNICÁVEL AUTOMATICAMENTE AOS COAUTORES. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA DESPROVIDOS . 1. Cinge-se a questão a definir se a qualificadora da paga ou promessa de recompensa (art. 121, § 2º, I, do Código Penal) se comunica ao mandante. 2. As turmas que compõem a Terceira Seção do STJ seguem a orientação de que: a) o motivo torpe da promessa de recompensa não se caracteriza como elementar do crime de homicídio, mas se trata de circunstância de caráter subjetivo; e b) os motivos do mandante não se confundem com os motivos do executor. 3. Deve prevalecer o entendimento de que a qualificadora prevista no § 2º, I, do art. 121 do Código Penal não se comunica automaticamente ao mandante do crime, sendo certo que é possível o reconhecimento dessa qualificadora quando demonstrado que o motivo que levou o mandante a praticar o crime foi igualmente torpe. 4. In casu, não merece reforma o acórdão embargado, o qual excluiu a qualificadora do motivo torpe, em razão da ausência de comprovação da motivação da corré, a qual somente foi condenada na forma qualificada em razão da automática comunicação do motivo torpe reconhecido ao executor. 5. Embargos de divergência desprovidos. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de embargos de divergência interpostos pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (e-STJ fls. 18.119/18.137) nos autos do recurso especial de relatoria do Ministro Ribeiro Dantas julgado pela Quinta Turma desta Corte Superior, em acórdão que recebeu a seguinte ementa (e-STJ fls. 17.986/17.988): PENAL E PROCESSUAL PENAL. QUATRO RECURSOS ESPECIAIS E DOIS AGRAVOS. TRIBUNAL DO JÚRI. QUATRO HOMICÍDIOS DOLOSOS QUALIFICADOS. "CHACINA DE UNAÍ". INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP. QUALIFICADORA DA PAGA (ART. 121, § 2º, I, DO CP). INAPLICABILIDADE AOS MANDANTES. NULIDADE NA QUESITAÇÃO DE QUALIFICADORAS. POSSIBILIDADE DE REFAZIMENTO DA DOSIMETRIA PELO TRIBUNAL, SEM NECESSIDADE DE NOVO JÚRI. ART. 593, § 2º, DO CPP. NULIDADES NÃO SUSCITADAS NOS MOMENTOS OPORTUNOS. PRECLUSÃO. ART. 571, V E VIII, DO CPP. JUNTADA TARDIA DE DOCUMENTOS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. ART. 563 DO CPP. SUPOSTA NULIDADE CAUSADA PELA PRÓPRIA DEFESA. ART. 565 DO CPP. QUESITAÇÃO DO QUANTUM DE DIMINUIÇÃO DE MINORANTE. DESNECESSIDADE. APLICAÇÃO DE FRAÇÃO DE DIMINUIÇÃO DIVERSA DA PREVISTA EM ACORDO DE COLABORAÇÃO. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. QUALIFICADORA DA EMBOSCADA. COMUNICAÇÃO ENTRE OS COAUTORES QUE DELA SABIAM. NULIDADE DO QUESITO QUE NÃO PERGUNTA SOBRE O CONHECIMENTO DOS CORRÉUS. PRETENDIDO AFASTAMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA. SÚMULA 7/STJ. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DAS PENAS. DESCABIMENTO. ACOLHIMENTO PARCIAL DE DOIS RECURSOS DEFENSIVOS, COM EXTENSÃO AO CORRÉU. REJEIÇÃO DOS DEMAIS RECURSOS. 1. Segundo a denúncia, no episódio que ficou conhecido como "chacina de Unaí", os réus ora recorrentes contrataram assassinos profissionais e ordenaram o homicídio de três auditores fiscais e um motorista do Ministério do Trabalho, em janeiro de 2004, como represália e prevenção de fiscalizações trabalhistas futuras em propriedades rurais de NORBERTO MÂNICA. 2. Não há ofensa ao art. 619 do CPP, pois o TRF se pronunciou exaustiva e fundamentadamente sobre todos os pontos que lhe foram apresentados para julgamento. 3. A qualificadora da paga (art. 121, 2º, I, do CP) não é aplicável aos mandantes do homicídio, porque o pagamento é, para eles, a conduta que os integra no concurso de pessoas, mas não o motivo do crime. Apena o receptor do pagamento é quem, propriamente, age motivado por ele. Precedentes desta Quinta Turma. 4. Diversamente do que ocorre na hipótese de contrariedade entre o veredito e as provas dos autos (art. 593, § 3º, do CPP), o afastamento de qualificadora por vício de quesitação não exige a submissão dos réus a novo júri. Afinal, em tal cenário, o único impacto da exclusão da qualificadora ilicitamente quesitada será a redução da pena, providência que cabe ao próprio Tribunal, na forma do art. 593, § 2º, do CPP. 5. Estão preclusas as nulidades processuais não suscitadas nos momentos a que se referem os incisos V e VIII do art. 571 do CPP. 6. Inexiste prejuízo aos réus, na forma do art. 563 do CPP, se parte das cartas juntadas tardiamente pela acusação nem sequer dizia respeito aos fatos criminosos - tanto que a defesa, mesmo após acessá-las, não conseguiu explicar em que medida as cartas seriam relevantes para sua atuação. 7. É inviável o reconhecimento de nulidade, por suposto cerceamento de defesa, causada pelo próprio defensor do acusado. Aplicação do art. 565 do CPP. 8. Embora seja necessária a quesitação aos jurados sobre a incidência de minorantes, a escolha do quantum de diminuição da pena cabe ao juiz sentenciante, e não ao júri. Inteligência dos arts. 483, IV, e § 3º, I, e 492, I, "c", do CPP. 9. É justificada a redução da pena do réu colaborador em patamar (1/2) um pouco inferior ao que havia sido ajustado com o MPF (2/3), tendo em vista que o acusado prestou declarações falsas perante o plenário do júri. 10. O colaborador não comprovou o prejuízo sofrido pelo fato de ter sido julgado em júri realizado 13 dias (e não 6 meses) após a condenação dos corréus não colaboradores. 11. As qualificadoras objetivas do homicídio - neste caso, a emboscada - comunicam-se entre os coautores, desde que ingressem em sua esfera de conhecimento. Logo, há nulidade no quesito que não questiona os jurados sobre a ciência dos mandantes do crime em relação ao modus operandi qualificador adotado pelos executores diretos. 12. O exame quanto à presença do requisito subjetivo da continuidade delitiva esbarra na Súmula 7/STJ. 13. Mesmo após o advento da Lei 13.964/2019, este STJ tem considerado incabível a execução provisória das penas como consequência automática da condenação pelo tribunal do júri. 14. Recursos especiais da acusação conhecidos em parte e, nesta extensão, desprovidos. Recurso especial de NORBERTO desprovido. Recursos especiais de JOSÉ ALBERTO e HUGO providos em parte, para afastar a qualificadora da paga e diminuir suas penas, com extensão ao corréu na forma do art. 580 do CPP. O embargante alega divergência com o entendimento firmado pela Sexta Turma desta Corte Superior no Recurso Especial n. 1.681.816/GO, uma vez que "a questão fática e jurídica decidida no acórdão paradigma é exatamente igual à decidida no acórdão ora embargado. A divergência reside unicamente na interpretação dada pela Quinta e Sexta Turmas à comunicabilidade, ou não, da qualificadora relativa ao cometimento do homicídio mediante paga ou promessa de recompensa ao mandante do crime" (e-STJ fl. 18.128). O aresto paradigma porta a seguinte ementa: PROCESSUAL PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. VÍCIO NA QUESITAÇÃO. NULIDADE RELATIVA. PRECLUSÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. COMUNICAÇÃO DA QUALIFICADORA DE PROMESSA DE PAGA AO AUTOR INTELECTUAL DO DELITO. POSSIBILIDADE. RECONHECIMENTO PELO CONSELHO DE SENTENÇA. FALTA DE ALEGAÇÃO DE QUE A DECISÃO DOS JURADOS FOI CONTRÁRIA ÀS PROVAS DOS AUTOS. FUNDAMENTOS INATACADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. DOSIMETRIA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NA FIXAÇÃO DA SANÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada faz incidir, no ponto, a Súmula 182/STJ. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a alegação de nulidade por vício na quesitação deverá ocorrer no momento oportuno, isto é, após a leitura dos quesitos e a explicação dos critérios pelo Juiz presidente, sob pena de preclusão, nos termos do art. 571 do CPP (HC 217.865/RJ, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 24/05/2016). 3. No homicídio mercenário, a qualificadora da paga ou promessa de recompensa é elementar do tipo qualificado, comunicando-se ao mandante do delito. 4. Mostra-se legítimo o aumento da pena-base pelas vetoriais da culpabilidade, dos motivos, das circunstâncias e das consequências do delito, na medida em que fundamentadas em elementos que extrapolam o tipo penal imputado, demonstrando, assim, especial reprovabilidade da conduta. 5. O erro material que não se admite corrigir é aquele de decisão certa, ainda que ilógica. A ausência de dúvida, como na espécie em que estabelece o magistrado a pena-base certa, base inclusive para o cálculo seguinte da pena provisória, não permite discutir o quantum fixado ou discutir direito a decisão errônea. 6. Agravo regimental improvido. (AgInt no REsp n. 1.681.816/GO, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 3/5/2018, DJe de 15/5/2018.) Requer, ao final, o conhecimento dos presentes embargos de divergência e o seu acolhimento para fazer prevalecer o entendimento de que a qualificadora da paga ou promessa de recompensa (art. 121, § 2º, I, do CP) é aplicável ao mandante do crime de homicídio. Os embargos foram admitidos às e-STJ fls. 18.679/18.682. Os embargados apresentaram impugnação às e-STJ fls. 18.696/18.713 e 18.714/18.741, oportunidade em que pugnaram pelo não conhecimento dos embargos e, no mérito, pela confirmação do entendimento da Quinta Turma quanto à impossibilidade de o mandante do crime de homicídio praticado mediante paga ou promessa de recompensa responder pela qualificadora do art. 121, § 2º, inciso I, do CP . O Ministério Público Federal manifestou-se pelo provimento dos embargos de divergência. É o relatório. EMENTA EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO MEDIANTE PAGA OU PROMESSA DE RECOMPENSA. CIRCUNSTÂNCIA SUBJETIVA E INCOMUNICÁVEL AUTOMATICAMENTE AOS COAUTORES. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA DESPROVIDOS . 1. Cinge-se a questão a definir se a qualificadora da paga ou promessa de recompensa (art. 121, § 2º, I, do Código Penal) se comunica ao mandante. 2. As turmas que compõem a Terceira Seção do STJ seguem a orientação de que: a) o motivo torpe da promessa de recompensa não se caracteriza como elementar do crime de homicídio, mas se trata de circunstância de caráter subjetivo; e b) os motivos do mandante não se confundem com os motivos do executor. 3. Deve prevalecer o entendimento de que a qualificadora prevista no § 2º, I, do art. 121 do Código Penal não se comunica automaticamente ao mandante do crime, sendo certo que é possível o reconhecimento dessa qualificadora quando demonstrado que o motivo que levou o mandante a praticar o crime foi igualmente torpe. 4. In casu, não merece reforma o acórdão embargado, o qual excluiu a qualificadora do motivo torpe, em razão da ausência de comprovação da motivação da corré, a qual somente foi condenada na forma qualificada em razão da automática comunicação do motivo torpe reconhecido ao executor. 5. Embargos de divergência desprovidos.
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