Decisão · STJ

STJ AREsp 2825441

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2024-12-10publicado em 2025-09-25
CIVIL
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. REVISÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. I. Caso em exame 1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, alegando violação dos artigos 944 do Código Civil de 2002 e 8º do Código de Processo Civil de 2015, em razão da desproporcionalidade do montante fixado a título de danos morais. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o valor da indenização por danos morais fixado pelo Tribunal de origem é desproporcional e se a revisão do montante estipulado demandaria reanálise de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. III. Razões de decidir 3. O Tribunal de origem fixou a indenização por danos morais em R$ 30.000,00, considerando os transtornos e traumas emocionais causados pelo acidente, além da idade de uma das vítimas. 4. A revisão do valor da indenização por danos morais pelo STJ exige que o montante seja irrisório ou exorbitante, fora dos padrões de razoabilidade, o que não se verifica no caso em exame. 5. A Súmula 7 do STJ impede o conhecimento do recurso especial quando a revisão do montante estipulado a título de indenização por danos morais demandaria reanálise de fatos e provas. IV. Dispositivo 6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial . RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial. O acórdão recorrido tratou de apelações cíveis interpostas por Nobre Seguradora do Brasil S.A., Victor Silva Teixeira, Charles Trindade da Silva e Viação Salutaris e Turismo S/A, contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Muriaé/MG, nos processos relativos a ações indenizatórias decorrentes de acidente de trânsito. A controvérsia central residiu na responsabilidade civil pelo acidente e na proporcionalidade das indenizações arbitradas, além da correção da base de cálculo dos honorários advocatícios e a fluência dos juros e correção monetária no valor de condenação da litisdenunciada Nobre Seguradora do Brasil S.A. (e-STJ fls. 869-876). A 20ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, por unanimidade, deu parcial provimento ao recurso da litisdenunciada Nobre Seguradora do Brasil S.A., para suspender a fluência dos juros moratórios referentes às indenizações, e ao recurso do autor Victor para fixar a base de cálculo dos honorários advocatícios como o valor da condenação. Negou provimento ao recurso da ré Viação Salutaris e Turismo S/A. No processo nº 1.0000.24.006123-4/001, deu parcial provimento aos três recursos, reformando a sentença para excluir a condenação ao pagamento de indenização por danos materiais acerca do veículo avariado conduzido pelo autor Charles (e-STJ fls. 888-889). A Nobre Seguradora do Brasil S.A., em liquidação extrajudicial, interpôs Recurso Especial, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais. Nas razões do recurso especial, a recorrente alegou que o acórdão recorrido violou os artigos 944 do Código Civil de 2002 e 8º do Código de Processo Civil de 2015, ao fixar indenização por danos morais em valor desproporcional, em descompasso com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade (e-STJ fls. 896-902). O Recurso Especial interposto pela Nobre Seguradora do Brasil S.A. foi inadmitido (e-STJ fls. 922) nos seguintes termos: a alegação de violação ao artigo 944 do Código Civil e ao artigo 8º do Código de Processo Civil foi afastada, pois a revisão do montante estipulado a título de indenização por danos morais demandaria reanálise de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. Assim, o recurso especial não foi admitido, nos termos do artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil (e-STJ fls. 922). Diante da decisão de inadmissibilidade, a Nobre Seguradora do Brasil S.A. interpôs Agravo em Recurso Especial (AREsp), impugnando os fundamentos da decisão agravada nos seguintes termos: a decisão que inadmitiu o recurso especial desconsiderou a possibilidade de revaloração da prova na análise das circunstâncias que envolvem o conflito, conforme entendimento da Corte de Justiça. A recorrente argumentou que o óbice da Súmula 7 do STJ não incide no caso em exame, pois a insurgência está adstrita ao tratamento jurídico dado pelo juízo a quo, que exagerou na fixação da indenização (e-STJ fls. 925-931). Requereu, assim, o provimento do agravo para determinar o processamento do recurso especial. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada não se manifestou. É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. REVISÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. I. Caso em exame 1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, alegando violação dos artigos 944 do Código Civil de 2002 e 8º do Código de Processo Civil de 2015, em razão da desproporcionalidade do montante fixado a título de danos morais. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o valor da indenização por danos morais fixado pelo Tribunal de origem é desproporcional e se a revisão do montante estipulado demandaria reanálise de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. III. Razões de decidir 3. O Tribunal de origem fixou a indenização por danos morais em R$ 30.000,00, considerando os transtornos e traumas emocionais causados pelo acidente, além da idade de uma das vítimas. 4. A revisão do valor da indenização por danos morais pelo STJ exige que o montante seja irrisório ou exorbitante, fora dos padrões de razoabilidade, o que não se verifica no caso em exame. 5. A Súmula 7 do STJ impede o conhecimento do recurso especial quando a revisão do montante estipulado a título de indenização por danos morais demandaria reanálise de fatos e provas. IV. Dispositivo 6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial .
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