Decisão · STJ

STJ AREsp 2933194

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2025-05-13publicado em 2025-09-25
CIVIL
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS. DEFICIÊNCIA DO COTEJO ANALÍTICO. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto por Notre Dame Intermédica Saúde S.A. contra decisão que inadmitiu recurso especial com fundamento na aplicação da Súmula 7 do STJ e na deficiência do cotejo analítico exigido para a demonstração de divergência jurisprudencial, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC. A parte agravante alegou que estariam presentes os requisitos de admissibilidade do recurso especial. A parte agravada, ao ser intimada, manifestou-se pela ausência de elementos que autorizassem a reforma da decisão impugnada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o agravo impugnou de forma específica e suficiente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil. 4. A decisão agravada inadmitiu o recurso especial com base na incidência da Súmula 7 do STJ e na ausência de cotejo analítico adequado para configuração da divergência jurisprudencial. 5. O agravo deve, obrigatoriamente, impugnar todos os fundamentos da decisão agravada, de forma específica e pormenorizada, conforme exigido pelo art. 932, III, do CPC, e pelo art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. 6. A parte agravante limitou-se a apresentar alegações genéricas quanto à inaplicabilidade dos óbices apontados, sem infirmar de maneira concreta os fundamentos da inadmissão, especialmente quanto à deficiência do cotejo analítico. 7. Em respeito ao princípio da dialeticidade recursal, a ausência de impugnação específica atrai a incidência da Súmula 182 do STJ, impedindo o conhecimento do agravo. 8. O entendimento consolidado do STJ exige a realização de confronto analítico com transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio e a demonstração de similitude fática entre os casos, o que não foi atendido. IV. DISPOSITIVO 9. Agravo em recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado. É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS. DEFICIÊNCIA DO COTEJO ANALÍTICO. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto por Notre Dame Intermédica Saúde S.A. contra decisão que inadmitiu recurso especial com fundamento na aplicação da Súmula 7 do STJ e na deficiência do cotejo analítico exigido para a demonstração de divergência jurisprudencial, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC. A parte agravante alegou que estariam presentes os requisitos de admissibilidade do recurso especial. A parte agravada, ao ser intimada, manifestou-se pela ausência de elementos que autorizassem a reforma da decisão impugnada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o agravo impugnou de forma específica e suficiente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil. 4. A decisão agravada inadmitiu o recurso especial com base na incidência da Súmula 7 do STJ e na ausência de cotejo analítico adequado para configuração da divergência jurisprudencial. 5. O agravo deve, obrigatoriamente, impugnar todos os fundamentos da decisão agravada, de forma específica e pormenorizada, conforme exigido pelo art. 932, III, do CPC, e pelo art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. 6. A parte agravante limitou-se a apresentar alegações genéricas quanto à inaplicabilidade dos óbices apontados, sem infirmar de maneira concreta os fundamentos da inadmissão, especialmente quanto à deficiência do cotejo analítico. 7. Em respeito ao princípio da dialeticidade recursal, a ausência de impugnação específica atrai a incidência da Súmula 182 do STJ, impedindo o conhecimento do agravo. 8. O entendimento consolidado do STJ exige a realização de confronto analítico com transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio e a demonstração de similitude fática entre os casos, o que não foi atendido. IV. DISPOSITIVO 9. Agravo em recurso especial não conhecido.
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