STJ AREsp 2874150
CIVILDIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA DE DEBATE NA ORIGEM DOS DISPOSITIVOS LEGAIS TIDOS POR VIOLADOS. CONTRATO BANCÁRIO. NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO. APLICAÇÃO PELO TRIBUNAL LOCAL DA TEORIA DA SUPRESSIO. REEXAME DA MATÉRIA DE FATO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, sob alegação de ausência de prequestionamento dos dispositivos tidos por violados (artigos 355, I, 369, 428, I, e 429, II, do CPC) e necessidade de reexame de provas. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser admitido na ausência de prequestionamento dos dispositivos legais tidos por violados e diante da necessidade de reexame de matéria de fato, consistente na aplicação da Teoria da Supressio pelas instâncias ordinárias, ao concluir pela validade da contratação de negócios jurídicos bancários. III. Razões de decidir 3. A ausência de prequestionamento dos dispositivos legais considerados violados (artigos 355, I, 369, 428, I, e 429, II, do CPC) impede o conhecimento do recurso especial, conforme a Súmula 282/STF, não se mostrando viável o pronunciamento originário a respeito de matérias não discutidas na origem. 4. Decisão recorrida que, diante do proveito decorrente do depósito do produto do mútuo e do significativo período de regular execução do contrato, aplicou a Teoria da Supressio em desfavor da parte autora. 5. A revisão do acórdão recorrido demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, procedimento incompatível com o entendimento firmado pela Súmula 7 do STJ. IV. Dispositivo 6. Resultado do Julgamento: Agravo não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada BANCO VOTORANTIM S.A. afirmou a inexistência de requisitos aptos a promover a alteração do julgado impugnado, em razão da incidência da súmula 7 deste Superior Tribunal de Justiça. Por sua vez, a agravada BANCO ITAÚ CONSIGNADO S. A. referiu a falta de impugnação a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido, a pretensão de reexame de matéria fática e a ausência de prequestionamento de dispositivos legais supostamente violados. A parte agravada BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., a seu turno, sustentou a aplicação dos óbices contidos nas súmula 5 e 7 desta Corte. É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA DE DEBATE NA ORIGEM DOS DISPOSITIVOS LEGAIS TIDOS POR VIOLADOS. CONTRATO BANCÁRIO. NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO. APLICAÇÃO PELO TRIBUNAL LOCAL DA TEORIA DA SUPRESSIO. REEXAME DA MATÉRIA DE FATO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, sob alegação de ausência de prequestionamento dos dispositivos tidos por violados (artigos 355, I, 369, 428, I, e 429, II, do CPC) e necessidade de reexame de provas. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser admitido na ausência de prequestionamento dos dispositivos legais tidos por violados e diante da necessidade de reexame de matéria de fato, consistente na aplicação da Teoria da Supressio pelas instâncias ordinárias, ao concluir pela validade da contratação de negócios jurídicos bancários. III. Razões de decidir 3. A ausência de prequestionamento dos dispositivos legais considerados violados (artigos 355, I, 369, 428, I, e 429, II, do CPC) impede o conhecimento do recurso especial, conforme a Súmula 282/STF, não se mostrando viável o pronunciamento originário a respeito de matérias não discutidas na origem. 4. Decisão recorrida que, diante do proveito decorrente do depósito do produto do mútuo e do significativo período de regular execução do contrato, aplicou a Teoria da Supressio em desfavor da parte autora. 5. A revisão do acórdão recorrido demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, procedimento incompatível com o entendimento firmado pela Súmula 7 do STJ. IV. Dispositivo 6. Resultado do Julgamento: Agravo não conhecido.