STJ AREsp 2238901
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC INEXISTENTE. COTAS CONDOMINIAIS. CRÉDITO DE NATUREZA EXTRACONCURSAL. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. DESCABIMENTO. SÚMULA N. 83/STJ, MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. AFASTAMENTO. 1. Inexiste a alegada violação dos arts. 89 e 1.022 do CPC, visto que o Tribunal de origem efetivamente enfrentou a questão levada ao seu conhecimento, qual seja, a pretensão de obter a suspensão do processo executivo em razão de as executadas estarem submetidas à sistemática recuperacional, no que destacou a origem que os valores executados, decorrentes de cotas condominiais, se classificam como extraconcursais, o que afasta a pretensão de suspensão da execução. 2. O inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. Precedentes. 3. O entendimento de origem se alinha com a jurisprudência do STJ quanto à natureza extraconcursal das cotas condominiais e sua não submissão à habilitação no juízo recuperacional. Súmula n. 83/STJ. 4. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que os créditos de natureza extraconcursal provenientes de despesas condominiais não se submetem aos efeitos da recuperação judicial, de forma que não há falar em suspensão da sua execução para a preservação da empresa em recuperação. Precedentes" (AgInt no AREsp n. 2.287.396/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 21/3/2024). 5. A mera oposição de embargos de declaração, por si só, não autoriza a incidência da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, cabendo ao Tribunal de origem a delineação de hipótese efetivamente fática que demonstre o caráter protelatórios, o que não ocorreu na espécie. Agravo interno provido em parte. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por JOÃO FORTES ENGENHARIA S.A. e JFE 32 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. (ambos em recuperação judicial) contra decisão monocrática de minha relatoria que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial nos termos da seguinte ementa (fl. 1.778): PROCESSUAL CIVIL E RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COTAS CONDOMINIAIS. CRÉDITO DE NATUREZA EXTRACONCURSAL. JUÍZO RECUPERACIONAL. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. NÃO SUJEIÇÃO. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. AFASTADA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO assim ementado (fl. 877): AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. ACERTO DO JULGADO. 1. DEFERIMENTO DO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA EMPRESA EXECUTADA QUE NÃO IMPEDE O PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO, UMA VEZ QUE SE TRATA DE CRÉDITO ESSENCIAL À MANUTENÇÃO DO ATIVO E, PORTANTO, DE NATUREZA EXTRACONCURSAL, NÃO SE SUJEITANDO À HABILITAÇÃO PERANTE O JUÍZO RECUPERACIONAL, TAMPOUCO À SUSPENSÃO PREVISTA NO ARTIGO 6º DA LEI Nº 11.101/05. 2. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE ESTADUAL DE JUSTIÇA. 3. RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 897-907). A agravante reitera, nas razões do recurso interno, a alegação de afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC, por entender que houve prestação jurisdicional incompleta. No mérito em si, aduz a inaplicabilidade da Súmula n. 83/STJ, oportunidade em que reitera sua tese de que as cotas condominiais devem se submeter aos efeitos da recuperação, sob pena de afronta aos arts. 6º, § 4º, 47 e 49 da Lei n. 11.1001/2005. Acresce alegação de que o afastamento da multa aplicada à luz do art. 1.026, § 2º, do CPC não encontra óbice nos preceitos das Súmulas n. 7/STJ e 83/STJ. Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A agravada apresentou contraminuta (fls. 1.805-1.843). É, no essencial, o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC INEXISTENTE. COTAS CONDOMINIAIS. CRÉDITO DE NATUREZA EXTRACONCURSAL. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. DESCABIMENTO. SÚMULA N. 83/STJ, MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. AFASTAMENTO. 1. Inexiste a alegada violação dos arts. 89 e 1.022 do CPC, visto que o Tribunal de origem efetivamente enfrentou a questão levada ao seu conhecimento, qual seja, a pretensão de obter a suspensão do processo executivo em razão de as executadas estarem submetidas à sistemática recuperacional, no que destacou a origem que os valores executados, decorrentes de cotas condominiais, se classificam como extraconcursais, o que afasta a pretensão de suspensão da execução. 2. O inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. Precedentes. 3. O entendimento de origem se alinha com a jurisprudência do STJ quanto à natureza extraconcursal das cotas condominiais e sua não submissão à habilitação no juízo recuperacional. Súmula n. 83/STJ. 4. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que os créditos de natureza extraconcursal provenientes de despesas condominiais não se submetem aos efeitos da recuperação judicial, de forma que não há falar em suspensão da sua execução para a preservação da empresa em recuperação. Precedentes" (AgInt no AREsp n. 2.287.396/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 21/3/2024). 5. A mera oposição de embargos de declaração, por si só, não autoriza a incidência da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, cabendo ao Tribunal de origem a delineação de hipótese efetivamente fática que demonstre o caráter protelatórios, o que não ocorreu na espécie. Agravo interno provido em parte.