Decisão · STJ

STJ AREsp 2861937

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2025-02-21publicado em 2025-09-25
CONSUMIDOR
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO. RECURSO ESPECIAL. PREPARO. COMPROVAÇÃO INADEQUADA. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. SÚMULA 187/STJ. IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. I.CASO EM EXAME. 1. Agravo em Recurso Especial interposto por EMERSON ANDRE GIROTTO LTDA contra decisão proferida pelo Tribunal do Rio Grande do Sul que inadmitiu o recurso especial por deserção. Segundo a parte agravante, a irresignação preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento e que o preparo foi feito devidamente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o Superior Tribunal de Justiça deve se imiscuir no exame probatório sobre o devido recolhimento do preparo recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. É deserto o recurso especial quando a parte, regularmente intimada para regularizar o preparo nos termos do art. 1.007, § 2º, do CPC/2015, não comprova tempestivamente o recolhimento das custas, conforme jurisprudência pacífica do STJ (AgInt nos EREsp n. 1.848.579/CE, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Corte Especial, DJe 3/10/2022). 4. Reexaminar a conclusão do Tribunal de origem - acerca da ocorrência de deserção - demanda o reexame das provas produzidas no processo, o que é defeso na via eleita, nos termos do enunciado n. 7 da Súmula deste Superior Tribunal de Justiça. 5. A comprovação posterior do pagamento das custas não elide a deserção, em razão da preclusão consumativa, conforme precedentes (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.054.401/GO, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, DJe 18/8/2023; AgInt no AREsp n. 2.069.943/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 30/9/2022). 6. A consonância entre o acórdão recorrido e a jurisprudência desta Corte dita a inviabilidade do recurso especial, por força do óbice da Súmula 83 do STJ. IV DISPOSITIVO 7. Recurso conhecido para não conhecer do Recurso Especial. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto por EMERSON ANDRE GIROTTO LTDA contra decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, assim ementado (e-STJ, fl. ): RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO EM DOBRO. DESCUMPRIMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO. .. I . Trata-se de recurso especial interposto em face de acórdão proferido por Câmara Cível deste Tribunal. Diante da ausência da comprovação do recolhimento do preparo recursal, a parte recorrente foi intimada para comprovar o pagamento do valor das custas judiciais em dobro, ocasião em que apresentou petição e documentos. Vieram os autos conclusos a esta 3ª Vice-Presidência para o exame de admissibilidade. É o relatório. II. O recurso não deve ser conhecido. A parte recorrente foi instada a suprir a ausência do preparo recursal, mediante o pagamento em dobro das custas judiciais do recurso especial, nos termos do artigo 1.007, § 4º, do CPC. Todavia, no prazo assinalado, a parte recorrente não atendeu à determinação. Isso porque, no comprovante juntado, não consta a autenticação bancária eletrônica emitida pelo site ou aplicativo do banco, que é a forma como é validada a transação realizada, não sendo possível, portanto, aferir a regularidade do preparo. Ressalte-se que a juntada de foto ou cópia do débito na conta corrente não serve como comprovante do pagamento. Constata-se, assim, que houve o descumprimento da regra contida no caput do art. 1007 do CPC/2015. Além disso, já manifestou a Corte Superior que "a simples correspondência entre a data de vencimento e o valor nominal não são suficientes para comprovar a vinculação do comprovante de pagamento extraído da internet à guia de recolhimento (..)" (AgInt no REsp 1765404/SP, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe 06/05/2019). Registra-se que, a teor do § 5º do art. 1.007 do CPC, descabe nova intimação para complementação do valor recolhido. Revela-se, assim, desatendida a regra contida no artigo 1.007 do CPC/15, de modo que, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o reconhecimento da deserção do recurso é medida se impõe. .. . Por fim, importante destacar que "o regular preparo do Recurso Especial é ônus exclusivo do recorrente, que deve zelar pela fiscalização e pelo correto preparo do Especial, instruindo-o segundo o exigido pela lei" (AgInt no REsp 1.587.322/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 25/11/2019, DJe 28/11/2019) (AREsp 1872251, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJe 08/06/2021). Inviável, pois, a submissão da inconformidade à Corte Superior. III. Ante o exposto, NÃO CONHECIDO o recurso O recorrente alega violação aos artigos 1007, §§ 2º, 4º, 5º e 7º do Código de Processo Civil buscando ver desconstituída a decisão do Tribunal de origem que julgou extinto o processo sem resolução de mérito ante a falta de recolhimento de custas, alegando que o recolhimento em dobro foi devidamente atendido dentro do prazo legal e que a comprovação do pagamento pode ser verificada não apenas com autenticação bancária, mas pelo código de barras constante no comprovante. Afirma, ainda, que deveria ser novamente intimada para comprovar o que realmente pagou (e-STJ fls; 232-241). Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, o Banco agravado rebateu, resumidamente, as alegações dos agravantes (e-SJT, fls. 245-248). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO. RECURSO ESPECIAL. PREPARO. COMPROVAÇÃO INADEQUADA. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. SÚMULA 187/STJ. IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. I.CASO EM EXAME. 1. Agravo em Recurso Especial interposto por EMERSON ANDRE GIROTTO LTDA contra decisão proferida pelo Tribunal do Rio Grande do Sul que inadmitiu o recurso especial por deserção. Segundo a parte agravante, a irresignação preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento e que o preparo foi feito devidamente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o Superior Tribunal de Justiça deve se imiscuir no exame probatório sobre o devido recolhimento do preparo recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. É deserto o recurso especial quando a parte, regularmente intimada para regularizar o preparo nos termos do art. 1.007, § 2º, do CPC/2015, não comprova tempestivamente o recolhimento das custas, conforme jurisprudência pacífica do STJ (AgInt nos EREsp n. 1.848.579/CE, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Corte Especial, DJe 3/10/2022). 4. Reexaminar a conclusão do Tribunal de origem - acerca da ocorrência de deserção - demanda o reexame das provas produzidas no processo, o que é defeso na via eleita, nos termos do enunciado n. 7 da Súmula deste Superior Tribunal de Justiça. 5. A comprovação posterior do pagamento das custas não elide a deserção, em razão da preclusão consumativa, conforme precedentes (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.054.401/GO, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, DJe 18/8/2023; AgInt no AREsp n. 2.069.943/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 30/9/2022). 6. A consonância entre o acórdão recorrido e a jurisprudência desta Corte dita a inviabilidade do recurso especial, por força do óbice da Súmula 83 do STJ. IV DISPOSITIVO 7. Recurso conhecido para não conhecer do Recurso Especial.
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