STJ AREsp 2850621
CIVILCIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO CAUSADO PELO DESGASTE EXCESSIVO DOS PNEUS. COBERTURA DO SINISTRO PELA SEGURADORA. IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. 1. Controvérsia acerca da exclusão de cobertura de seguro de vida na hipótese em que o sinistro teria como causa o desgaste excessivo dos pneus. 2. Em relação ao art. 1.022 do CPC/2015, deve-se ressaltar que o acórdão recorrido não incorreu em omissão, uma vez que o voto condutor do julgado apreciou, fundamentadamente, todas as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida pela parte recorrente. 3. No caso em exame, o Tribunal de origem, com base nas provas documentais produzidas, concluiu que o sinistro decorreu do desgaste dos pneus do veículo da autora. Tal conclusão decorreu da análise do Boletim de Ocorrência elaborado pela Polícia Rodoviária Federal e demais documentos acostados aos autos, os quais foram valorados soberanamente pelas instâncias ordinárias. A modificação desse entendimento demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada na via do recurso especial, em face do óbice da Súmula 7/STJ. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interposto por SOLANGE RODRIGUES DA ROSA contra decisão que obstou a subida de recurso especial. Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 373): AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO. VEÍCULO. ACIDENTE CAUSADO PELO DESGASTE EXCESSIVO DOS PNEUS. CAUSA EXCLUDENTE DE COBERTURA. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. I. TRATA-SE DE AÇÃO DE COBRANÇA NA QUAL A AUTORA POSTULA O PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO REFERENTE AO SEGURO DO VEÍCULO SEGURADO, O QUAL TERIA TIDO PERDA TOTAL APÓS SE ENVOLVER EM ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. POR SUA VEZ, A SEGURADORA NEGOU O PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO SOB A ALEGAÇÃO QUE A CAUSA DETERMINANTE DO ACIDENTE FOI O DESGASTE DOS PNEUS DO VEÍCULO, O QUE CONFIGURARIA CAUSA DE EXCLUSÃO DA COBERTURA DO CONTRATO DE SEGURO ENTABULADO ENTRE AS PARTES. II. DE ACORDO COM O ART. 757, CAPUT, DO CÓDIGO CIVIL, PELO CONTRATO DE SEGURO, O SEGURADOR SE OBRIGA A GARANTIR INTERESSE LEGÍTIMO DO SEGURADO, RELATIVO A PESSOA OU A COISA, CONTRA RISCOS PREDETERMINADOS. DESTA FORMA, OS RISCOS ASSUMIDOS PELO SEGURADOR SÃO EXCLUSIVAMENTE OS ASSINALADOS NA APÓLICE, DENTRO DOS LIMITES POR ELA FIXADOS, NÃO SE ADMITINDO A INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA, NEM ANALÓGICA. III. NO CASO CONCRETO, RESTOU COMPROVADO CABALMENTE PELA SEGURADORA QUE O SINISTRO EFETIVAMENTE OCORREU EM VIRTUDE DO DESGASTE DAS PEÇAS, NO CASO DOS PNEUS DO VEÍCULO, CIRCUNSTÂNCIA QUE, SEGUNDO A CLÁUSULA 4, ITEM "D", DAS CONDIÇÕES GERAIS DO SEGURO AUTORIZA A NEGATIVA DE COBERTURA SECURITÁRIA. NESSA LINHA, O PRÓPRIO BOLETIM DE OCORRÊNCIA LAVRADO PELA POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL, CUJOS INTEGRANTES ALÉM DE POSSUÍREM FÉ PÚBLICA TÊM VASTO CONHECIMENTO E EXPERIÊNCIA NO QUE DIZ RESPEITO A ACIDENTES AUTOMOBILÍSTICOS, APONTA QUE O FATOR PRINCIPAL PARA OCORRÊNCIA DO ACIDENTE COM O VEÍCULO DA AUTORA FOI O FATO DESTE ESTAR TRAFEGANDO COM OS PNEUS DESGASTADOS. ADEMAIS, CORROBORA O OCORRIDO O FATO DA CONDUTORA DO VEÍCULO TER SIDO AUTUADA NAQUELA OPORTUNIDADE POR TRANSITAR COM VEÍCULO EM MAU ESTADO DE CONSERVAÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 230, XVIII, DA LEI Nº 9.503/97 (CÓDIGO BRASILEIRO DE TRÂNSITO). IV. DESSA FORMA, TENDO A SEGURADORA LOGRADO COMPROVAR A CAUSA EXCLUDENTE DE COBERTURA, QUAL SEJA, QUE O ACIDENTE FOI CAUSADO PELA MÁ CONSERVAÇÃO DOS PNEUS DO VEÍCULO SEGURADO, CORRETA A NEGATIVA ADMINISTRATIVA, DEVENDO SER MANTIDA A SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA. V. DE ACORDO COM O ART. 85, § 11, DO CPC, AO JULGAR RECURSO, O TRIBUNAL DEVE MAJORAR OS HONORÁRIOS FIXADOS ANTERIORMENTE AO ADVOGADO VENCEDOR, OBSERVADOS OS LIMITES ESTABELECIDOS NOS §§ 2º E 3º PARA A FASE DE CONHECIMENTO. APELAÇÃO DESPROVIDA. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 397-400). No recurso especial, a recorrente alega, preliminarmente, ofensa ao art. 1.022 do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia, notadamente sobre o agravamento de risco, na forma do art. 768 do CC. Aduz, no mérito, que o acórdão contrariou as disposições contidas nos arts. 768 e 769 do Código Civil, ao considerar que o desgaste dos pneus, por si só, configuraria agravamento intencional do risco, devendo este ser intencional e comprovada a má-fé, o que não ocorreu no caso. Aponta divergência jurisprudencial com arestos desta Corte. Oferecidas as contrarrazões ao recurso especial (fls.449-464), sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 467-472), o que ensejou a interposição do presente agravo.. Apresentada contraminuta do agravo (fls. 515-524). A Presidência do STJ não conheceu do agravo em razão da Súmula 182/STJ. Distribuído os autos, dei provimento ao agravo interno contra referida decisão, para reexame do agravo em recurso especial. É, no essencial, o relatório. EMENTA CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO CAUSADO PELO DESGASTE EXCESSIVO DOS PNEUS. COBERTURA DO SINISTRO PELA SEGURADORA. IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. 1. Controvérsia acerca da exclusão de cobertura de seguro de vida na hipótese em que o sinistro teria como causa o desgaste excessivo dos pneus. 2. Em relação ao art. 1.022 do CPC/2015, deve-se ressaltar que o acórdão recorrido não incorreu em omissão, uma vez que o voto condutor do julgado apreciou, fundamentadamente, todas as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida pela parte recorrente. 3. No caso em exame, o Tribunal de origem, com base nas provas documentais produzidas, concluiu que o sinistro decorreu do desgaste dos pneus do veículo da autora. Tal conclusão decorreu da análise do Boletim de Ocorrência elaborado pela Polícia Rodoviária Federal e demais documentos acostados aos autos, os quais foram valorados soberanamente pelas instâncias ordinárias. A modificação desse entendimento demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada na via do recurso especial, em face do óbice da Súmula 7/STJ. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e improvido.