STJ AREsp 2683532
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS 5, 7 E 83 DO STJ. FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Pará que não admitiu o recurso especial com fundamento na incidência dos óbices das Súmulas 5, 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravante conseguiu impugnar de forma válida os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, especialmente em relação às Súmulas 5 e 7 do STJ. III. Razões de decidir 3. O agravante não cumpriu o ônus de rebater a integralidade dos fundamentos que sustentam o não conhecimento do agravo em recurso especial, atraindo a aplicação da Súmula 182 do STJ. 4. Quanto às Súmulas 5 e 7 deste Superior Tribunal de Justiça, não basta a parte sustentar genericamente a não aplicação dos óbices, sem explicitar, à luz da moldura fática delineada no acórdão e da tese jurídica trazida no recurso especial, de que maneira a análise da pretensão recursal não dependeria do reexame fático-probatório ou da análise das cláusulas contratuais. É ônus da recorrente demonstrar precisamente de que forma a análise da pretensão recursal dependeria tão somente da aplicação de uma outra qualificação jurídica aos elementos já estabelecidos na moldura fática do acórdão. 5. Faz-se necessário, portanto, o enfrentamento dialético dos elementos fáticos textualmente recortados do acórdão proferido pelo Tribunal de origem como premissa necessária ao argumento de que a qualificação jurídica con cluída pela instância a quo não espelha o melhor direito a ser aplicado ao caso. 6. Na espécie, não se verifica o procedimento argumentativo exposto acima, de modo que não se materializou a impugnação válida dos óbices das Súmulas 5 e 7 desta Corte, invocados pela decisão de inadmissibilidade na origem IV. Dispositivo 7. Agravo não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Pará que não admitiu o recurso especial com fundamento na incidência dos óbices das Súmulas 5, 7 e 83 deste Superior Tribunal de Justiça. Segundo agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS 5, 7 E 83 DO STJ. FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Pará que não admitiu o recurso especial com fundamento na incidência dos óbices das Súmulas 5, 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravante conseguiu impugnar de forma válida os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, especialmente em relação às Súmulas 5 e 7 do STJ. III. Razões de decidir 3. O agravante não cumpriu o ônus de rebater a integralidade dos fundamentos que sustentam o não conhecimento do agravo em recurso especial, atraindo a aplicação da Súmula 182 do STJ. 4. Quanto às Súmulas 5 e 7 deste Superior Tribunal de Justiça, não basta a parte sustentar genericamente a não aplicação dos óbices, sem explicitar, à luz da moldura fática delineada no acórdão e da tese jurídica trazida no recurso especial, de que maneira a análise da pretensão recursal não dependeria do reexame fático-probatório ou da análise das cláusulas contratuais. É ônus da recorrente demonstrar precisamente de que forma a análise da pretensão recursal dependeria tão somente da aplicação de uma outra qualificação jurídica aos elementos já estabelecidos na moldura fática do acórdão. 5. Faz-se necessário, portanto, o enfrentamento dialético dos elementos fáticos textualmente recortados do acórdão proferido pelo Tribunal de origem como premissa necessária ao argumento de que a qualificação jurídica con cluída pela instância a quo não espelha o melhor direito a ser aplicado ao caso. 6. Na espécie, não se verifica o procedimento argumentativo exposto acima, de modo que não se materializou a impugnação válida dos óbices das Súmulas 5 e 7 desta Corte, invocados pela decisão de inadmissibilidade na origem IV. Dispositivo 7. Agravo não conhecido.