STJ REsp 1888632
CONSUMIDORRECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. CUSTEIO DE MEDICAMENTO NÃO REGISTRADO NA ANVISA. INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE OUTRO TRATAMENTO EFICAZ. A UTORIZAÇÃO EXCEPCIONAL PARA IMPORTAÇÃO. DEVER DE COBERTURA. 1. A autorização da ANVISA permitindo a importação excepcional de medicamento para uso hospitalar ou sob prescrição médica constitui circunstância que, apesar de não substituir o registro, evidencia a segurança sanitária do fármaco, pois pressupõe a análise da Agência Reguladora quanto à sua segurança e eficácia, excluindo a tipicidade das condutas previstas no art. 10, IV, da Lei 6.437/77, e também dos arts. 12 c/c 66 da Lei 6.360/76. Precedentes. 2. Recurso especial a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto em face de acórdão com a seguinte ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONSUMO. PLANO DE SAÚDE. AUTORA QUE SOFRE DE DOENÇA NEUROLÓGICA E NECESSITA DE MEDICAMENTO IMPORTADO, SEM REGISTRO NA ANVISA, A BASE DE CANABIDIOL. AUTORIZAÇÃO PARA IMPORTAÇÃO PELA EMBARGANTE QUE SUPRE A FALTA DE REGISTRO. MUDANÇA DE ENTENDIMENTO DESTE COLEGIADO, QUE DECIDE CONFERIR EFEITOS INFRINGENTES AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, PARA PERMITIR A MANUTENÇÃO DO FORNECIMENTO DO REMÉDIO PELA AMIL, TENDO EM VISTA A DISTINÇÃO NECESSÁRIA À NÃO APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA NO RESP 1.726.563. ACOLHIMENTO DO RECURSO. Nas razões do recurso especial, a parte recorrente aponta violação dos arts. artigos 1.022 do CPC/2015; 10, inciso V da Lei nº 9.656/98; 12 e 66 da Lei 6.360/76; art. 10, inciso V da Lei 6.437/76 e 186 do Código Civil. Sustenta que o acórdão estadual é omisso, e que a seguradora não pode ser instada a pagar medicamento importado, sem registro na ANVISA. Contrarrazões apresentadas às fls. 589-597, nas quais a parte recorrida pede a manutenção do acórdão estadual. É o relatório. EMENTA RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. CUSTEIO DE MEDICAMENTO NÃO REGISTRADO NA ANVISA. INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE OUTRO TRATAMENTO EFICAZ. A UTORIZAÇÃO EXCEPCIONAL PARA IMPORTAÇÃO. DEVER DE COBERTURA. 1. A autorização da ANVISA permitindo a importação excepcional de medicamento para uso hospitalar ou sob prescrição médica constitui circunstância que, apesar de não substituir o registro, evidencia a segurança sanitária do fármaco, pois pressupõe a análise da Agência Reguladora quanto à sua segurança e eficácia, excluindo a tipicidade das condutas previstas no art. 10, IV, da Lei 6.437/77, e também dos arts. 12 c/c 66 da Lei 6.360/76. Precedentes. 2. Recurso especial a que se nega provimento.