Decisão · STJ

STJ AREsp 2649349

Rel. PAULO SÉRGIO DOMINGUESjulgado em 2024-05-17publicado em 2025-09-25
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. VIOLAÇÃO AO ART. 489 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE OFENSA A ENUNCIADO DE SÚMULA. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 518 DO STJ. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR MILITAR. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO. INEXISTÊNCIA. MANUTENÇÃO DA SANÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO. 1. É deficiente o capítulo do recurso especial em que é alegada a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) de forma genérica, sem a indicação específica dos pontos sobre os quais o julgador deveria ter se manifestado, impossibilitando a compreensão da controvérsia. Incidência, por analogia, do óbice previsto na Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF). 2. Inexiste a alegada violação ao art. 489 do Código de Processo Civil porque a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, segundo se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia. Julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado. 3. Em relação à alegada violação da Súmula 633 do STJ, do recurso especial não se pode conhecer porque essa não é a via recursal adequada para o exame de ofensa a enunciados de súmula, uma vez que não se enquadram no conceito de tratado ou lei federal de que trata o art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal - na forma preconizada, inclusive, pela Súmula 518 desta Corte. 4. O reexame do contexto fático-probatório dos autos redunda na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas. Incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 5. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por FABIO DAVID SKAVINSKI da decisão de fls. 1.104/1.111. Em suas razões recursais, a parte agravante alega: (1) "o recurso especial identificou de forma específica as omissões do acórdão recorrido" (fl. 1.114); (2) "O acórdão limitou-se a ratificar conclusões genéricas da decisão administrativa, sem analisar o conteúdo concreto das transgressões imputadas e os elementos subjetivos favoráveis ao agravante" (fl. 1.115); (3) "O STJ possui jurisprudência pacífica no sentido de que, quando se alega violação aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, é possível o controle judicial da sanção, mesmo no âmbito do mérito administrativo, desde que não se pretenda rediscutir fatos, mas apenas a correlação entre eles e a sanção aplicada. Tal raciocínio afasta a incidência da Súmula 7/STJ" (fl. 1.115); (4) "A decisão agravada incorre no equívoco de considerar a discricionariedade administrativa como absoluta, imune a qualquer revisão judicial" (fl. 1.116); (5) "Mesmo que não se reconheça o prequestionamento expresso dos dispositivos legais invocados, é inegável ter se configurado, no presente caso, "prequestionamento implícito". .. Dessa forma, muito embora a decisão recorrida não tenha feito menção expressa ao artigo de lei tido por violado, o acórdão aprecia a matéria, devendo ser considerada prequestionada a questão, afastando-se a incidência da Súmula nº 282/STF" (fls. 1.122/1.123); e (6) "Sendo assim, inegável que o Comando Geral da Corporação ao excluir o recorrente das fileiras da corporação, mesmo sem reconhecer que sua conduta não foi desonrosa e, ainda, ignorando os fundamentos das instâncias opinativas que lhe eram favoráveis, incidiu em clara arbitrariedade, a demandar atuação enérgica do Poder Judiciário. .. A observância obrigatória das fontes principiológicas pelo administrador impede o abuso do poder discricionário, limita sua atuação e amplia a possibilidade de controle pelo Poder Judiciário, de modo que restam violados os preceitos do art. 489, § 1º, III e IV, CPC c/c art. 2, 3º, III e 50, da Lei Federal nº 9784/1999 c/c enunciado de súmula nº 633/STJ" (fl. 1.129). Requer a reforma da decisão agravada. A parte adversa não apresentou impugnação (fl. 1.137). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. VIOLAÇÃO AO ART. 489 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE OFENSA A ENUNCIADO DE SÚMULA. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 518 DO STJ. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR MILITAR. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO. INEXISTÊNCIA. MANUTENÇÃO DA SANÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO. 1. É deficiente o capítulo do recurso especial em que é alegada a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) de forma genérica, sem a indicação específica dos pontos sobre os quais o julgador deveria ter se manifestado, impossibilitando a compreensão da controvérsia. Incidência, por analogia, do óbice previsto na Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF). 2. Inexiste a alegada violação ao art. 489 do Código de Processo Civil porque a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, segundo se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia. Julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado. 3. Em relação à alegada violação da Súmula 633 do STJ, do recurso especial não se pode conhecer porque essa não é a via recursal adequada para o exame de ofensa a enunciados de súmula, uma vez que não se enquadram no conceito de tratado ou lei federal de que trata o art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal - na forma preconizada, inclusive, pela Súmula 518 desta Corte. 4. O reexame do contexto fático-probatório dos autos redunda na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas. Incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 5. Agravo interno a que se nega provimento.
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