STJ AREsp 2691405
CONSUMIDORCONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. RESPONSABILIDADE DA CONSTRUTORA. CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR NÃO CARACTERIZADA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. 1. O acórdão recorrido abordou, de forma fundamentada, todos os pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, razão pela qual não há falar na suscitada ocorrência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC. 2. A ausência de prequestionamento dos dispositivos legais invocados impede sua análise em recurso especial. Incidência da Súmula n. 211/STJ. 3. Nos temos da jurisprudência do STJ, o fornecedor possui responsabilidade objetiva em relação ao defeito no serviço prestado que somente pode ser afastada se demonstrada a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. 4. Na hipótese, o Tribunal de origem, em conformidade com o conjunto fático-probatório dos autos, concluiu que os vícios alegados são incontroversos e que foi comprovada a responsabilidade das construtoras, afastando a culpa exclusiva do condomínio. 5. Rever as conclusões do julgado demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é vedado ao STJ, em recurso especial, por esbarrar no óbice da Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por JOÃO FORTES ENGENHARIA S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e JFE 2 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL contra decisão monocrática de minha relatoria que negou provimento ao agravo em recurso especial nos termos da seguinte ementa (fl. 1.529): PROCESSO CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANO MATERIAIS. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. OMISSÃO. NÃO VERIFICADA. PROVA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA N. 211/STJ. AGRAVO IMPROVIDO. Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS assim ementado (fl. 1.422): APELAÇÃO. CIVIL, PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. PREJUDICIAL. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRAZO DECENAL. PRELIMINARES. NULIDADE POR CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL REJEITADA. ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. CONTINÊNCIA. INEXISTÊNCIA. ILEGITIMIDADE ATIVA REJEITADA. CONDOMÍNIO. LITISPENDÊNCIA. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DESNECESSIDADE. LAUDO PERICIAL. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. RESPONSABILIDADE CONCORRENTE NÃO VERIFICADA. AUSÊNCIA DE MANUTENÇÃO PREVENTIVA. EXECUÇÃO DEFEITUOSA. COMPROVAÇÃO. INOBSERVÂNCIA DAS NORMAS TÉCNICAS AFETAS À CONSTRUÇÃO CIVIL. CAUSA DETERMINANTE. RESSARCIMENTO. RESPONSABILIDADE CONFIGURADA. INDENIZAÇÃO. VALOR A SER APURADO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. 1. Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em se tratando a pretensão de reparação civil decorrente de vícios de construção, oriundos de relação contratual, o prazo prescricional é o decenal, nos termos do art. 205 do Código Civil. Assim, entregue a obra em , constatados os vícios e ajuizada ação de5/5/2014 produção antecipada de provas em e ajuizada a22/7/2019 ação de reparação de danos em , verifica-se que22/9/2020 não resta prescrita a pretensão condenatória. Prejudicial rejeitada. 2. Verificado que a sentença efetivamente enfrentou as teses alegadas pelas partes, inexiste vício de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Preliminar rejeitada. 3. Dispensada a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do art. 134, § 2º, do CP, quando a ação foi ajuizada, também, em face da empresa corré JOÃO FORTES ENGENHARIA S. A. 4. No que concerne à alegação de inexistência de relação jurídica entre as partes, as empresas pertencem ao mesmo grupo econômico, atuando na área de construção civil. Sobressai dos autos que a JFE 2 Empreendimentos Imobiliários LTDA. é uma Sociedade de Propósito Específico (SPE), isto é, pessoa jurídica criada com o propósito de dar cumprimento a um determinado empreendimento ou de desenvolver um projeto particular, sendo, portanto, apenas um instrumento da empresa controladora, admitindo-se a responsabilização do grupo controlador que a criou. 5. A par de ter sido reconhecida a continência, no curso processual, inviável o julgamento simultâneo visando a evitar a prolação de decisões conflitantes ou contraditórias, porquanto nos termos do artigo 55, § 1º, do Código de Processo Civil, e da Súmula n. 235, do Superior Tribunal de Justiça, não há conexão quando um dos processos foi sentenciado. Preliminar rejeitada. 5. O condomínio, na qualidade de representante dos condôminos, tem legitimidade ativa para postular em juízo reparação patrimonial, em defesa dos interesses comuns dos condôminos, consoante art. 22, § 1º, "a", da Lei n. 4.591/1964, art. 1.348, II, do Código Civil e Ata da Assembleia Geral Ordinária. Preliminar rejeitada. 6. No caso, não se verifica a ocorrência de litispendência ou coisa julgada, porquanto não estão presentes conjuntamente os requisitos previstos no art. 337, §§ 1º a 4º, do CPC. Preliminares rejeitadas. 7. Aplicam-se ao caso as disposições do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que o condomínio atua na defesa dos interesses dos seus condôminos frente à construtora, estando configurada a relação de consumo entre as partes. 8. Não obstante tenha sido reconhecida, no laudo pericial, a ausência de manutenção pelo condomínio, essa circunstância não exonera tampouco atua como fator de redução da indenização devida, uma vez que essa inação do condomínio apenas potencializou o defeito e aparecimento precoce dos vícios construtivos. 9. Constatados os vícios construtivos na obra, provenientes da inobservância das normas técnicas pertinentes à construção civil, devem as rés ressarcir o autor, de forma solidária, o valor apurado por meio da perícia. 10. Recurso das apelantes conhecidos e providos em parte. Embargos de declaração dos recorrentes conhecidos e acolhidos, apenas para a correção de erro material (fls. 1.466-1.475). Nas razões do agravo interno, a parte agravante alega a não incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 284 do STF e reitera a alegação de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC e 374, inciso III, do CPC. Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A agravada não apresentou contrarrazões. É, no essencial, o relatório. EMENTA CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. RESPONSABILIDADE DA CONSTRUTORA. CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR NÃO CARACTERIZADA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. 1. O acórdão recorrido abordou, de forma fundamentada, todos os pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, razão pela qual não há falar na suscitada ocorrência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC. 2. A ausência de prequestionamento dos dispositivos legais invocados impede sua análise em recurso especial. Incidência da Súmula n. 211/STJ. 3. Nos temos da jurisprudência do STJ, o fornecedor possui responsabilidade objetiva em relação ao defeito no serviço prestado que somente pode ser afastada se demonstrada a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. 4. Na hipótese, o Tribunal de origem, em conformidade com o conjunto fático-probatório dos autos, concluiu que os vícios alegados são incontroversos e que foi comprovada a responsabilidade das construtoras, afastando a culpa exclusiva do condomínio. 5. Rever as conclusões do julgado demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é vedado ao STJ, em recurso especial, por esbarrar no óbice da Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido.