Decisão · STJ

STJ AREsp 2860368

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2025-02-13publicado em 2025-09-25
CIVIL
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL. DESCONTO INDEVIDO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, em razão do óbice da Súmula 7/STJ. O recurso especial foi interposto com a finalidade de majoração da indenização por danos morais, fixada, na origem, em R$5.000,00 (cinco mil reais), em virtude dos descontos indevidos em conta, sofridos pela parte recorrente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em debate exige verificar se o quantum indenizatório fixado a título de danos morais comporta revisão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A indenização fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para o caso não se configura excessiva ou desproporcional, afastando-se a possibilidade de revisão pelo STJ. 4. Consoante iterativa jurisprudência desta Corte, a necessidade do reexame da matéria fática impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional. IV. DISPOSITIVO 5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto por LIDIANE CRISTINA BATISTA REZENDE contra decisão que inadmitiu o recurso especial. O Recurso Especial foi interposto com fundamento no artigo 105, inc. III, alínea "a" e "c", da Constituição Federal. A parte recorrente alegou, em resumo, que "o dano moral mantido no valor ínfimo de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), claramente contrariou os precedentes e as recentes decisões do Superior Tribunal de Justiça". Conclui que o Acórdão recorrido, ao assim decidir, "contrariou ou negou vigência aos seguintes dispositivos legais: art. 186, do CC; art. 927, do CC; art. 944, do CC; art. 6º, VI, do CDC e; art. 14, do CDC." Em contrarrazões, a parte recorrida opôs, ao conhecimento do recurso, o óbice da Súmula n. 284/STF, bem como a ausência de dialeticidade recursal e de similitude fática entre os precedentes invocados. A 1ª Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná inadmitiu o Recurso Especial por entender que "a almejada majoração do indenizatório do dano moral não pode ser dissociada dasquantum peculiaridades do caso concreto, cujo reexame não se mostra consentâneo com a natureza excepcional da via eleita, diante do contido na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça". Acrescentou que o a incidência da Súmula n. 7 prejudica a análise do dissídio jurisprudencial. No Agravo em Recurso Especial, a parte agravante contrapôs a inaplicabilidade da Súmula n. 7/STJ, uma vez que a Agravante não discute se os fatos que motivaram a fixação do valor, mas a forma como os julgadores fixaram valor irrisório a título de indenização por danos morais. Argumentou ser hipótese de revaloração, e não reexame de provas. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada opôs, ao conhecimento do recurso, as Súmulas n. 7/STF e 284/STF. Afirmou também a ausência de dialeticidade recursal e de similitude fática entre os precedentes invocados. É o relatório. EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL. DESCONTO INDEVIDO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, em razão do óbice da Súmula 7/STJ. O recurso especial foi interposto com a finalidade de majoração da indenização por danos morais, fixada, na origem, em R$5.000,00 (cinco mil reais), em virtude dos descontos indevidos em conta, sofridos pela parte recorrente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em debate exige verificar se o quantum indenizatório fixado a título de danos morais comporta revisão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A indenização fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para o caso não se configura excessiva ou desproporcional, afastando-se a possibilidade de revisão pelo STJ. 4. Consoante iterativa jurisprudência desta Corte, a necessidade do reexame da matéria fática impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional. IV. DISPOSITIVO 5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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