Decisão · STJ

STJ AREsp 2839751

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2024-12-10publicado em 2025-09-25
PROCESSUAL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONHECIDO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. ÓBICE DA SÚMULA 5 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial fundado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, em face de acórdão da 27ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. A parte agravante apontou violação aos artigos 489 e 1022 do CPC e aos artigos 166, 168, 421, 835, 199, I, e 202, I, do Código Civil. A parte agravada, devidamente intimada, não apresentou contrarrazões. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve negativa de prestação jurisdicional por ausência de manifestação do tribunal de origem sobre temas relevantes; e (ii) estabelecer se é possível o conhecimento do recurso especial cuja fundamentação depende da análise de cláusulas contratuais e do reexame de provas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A negativa de prestação jurisdicional não se configura quando o tribunal de origem enfrenta, de forma fundamentada, os temas suscitados, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte, conforme reiterada jurisprudência do STJ. 4 A controvérsia trazida no recurso especial exige a interpretação de cláusulas contratuais e a análise do acervo fático-probatório, o que atrai a incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ, tornando inviável o conhecimento do recurso especial. IV. DISPOSITIVO 5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial (e-STJ fls. 718/720). Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento (e-STJ fls. 723/742). Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada não se manifestou. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONHECIDO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. ÓBICE DA SÚMULA 5 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial fundado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, em face de acórdão da 27ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. A parte agravante apontou violação aos artigos 489 e 1022 do CPC e aos artigos 166, 168, 421, 835, 199, I, e 202, I, do Código Civil. A parte agravada, devidamente intimada, não apresentou contrarrazões. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve negativa de prestação jurisdicional por ausência de manifestação do tribunal de origem sobre temas relevantes; e (ii) estabelecer se é possível o conhecimento do recurso especial cuja fundamentação depende da análise de cláusulas contratuais e do reexame de provas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A negativa de prestação jurisdicional não se configura quando o tribunal de origem enfrenta, de forma fundamentada, os temas suscitados, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte, conforme reiterada jurisprudência do STJ. 4 A controvérsia trazida no recurso especial exige a interpretação de cláusulas contratuais e a análise do acervo fático-probatório, o que atrai a incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ, tornando inviável o conhecimento do recurso especial. IV. DISPOSITIVO 5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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