Decisão · STJ

STJ AREsp 2702875

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2024-07-29publicado em 2025-09-25
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO CONFIGURAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. RESPONSABILIDADE CIVIL. PRESCRIÇÃO. SOLIDARIEDADE DOS RÉUS. DANOS MORAIS E QUANTUM INDENIZATÓRIO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão que reconheceu a responsabilidade solidária dos réus por infiltrações em imóvel das autoras, fixando indenização por danos morais em R$ 10.000,00, afastando prescrição e litigância de má-fé. O recorrente alegou nulidade por negativa de prestação jurisdicional, ausência de solidariedade, prescrição da pretensão, indevida condenação em danos morais e ocorrência de litigância de má-fé. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se houve negativa de prestação jurisdicional em violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC; (ii) estabelecer se é possível reverter a responsabilidade solidária fixada entre os réus; (iii) determinar se se configura prescrição ou excesso no quantum indenizatório por danos morais; (iv) examinar se está caracterizada a litigância de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tribunal de origem aprecia de forma clara e suficiente as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, inexistindo violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC. Decisão desfavorável não equivale a ausência de fundamentação. 4. A revisão da responsabilidade solidária fixada entre os réus, fundada em acordos registrados em assembleias de condomínio e no art. 942 do CC, demanda reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial (Súmula 7/STJ). 5. A análise da prescrição da pretensão indenizatória, bem como da caracterização e extensão dos danos morais, igualmente exige revolvimento do acervo fático-probatório, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ. 6. O quantum indenizatório de R$ 10.000,00, fixado em razão de infiltrações persistentes desde 2005, não se revela irrisório ou exorbitante, afastando a intervenção desta Corte. 7. A revisão da conclusão da Corte de origem sobre a inexistência de má-fé processual pressupõe nova valoração probatória, inviável na via estreita do recurso especial (Súmula 7/STJ). IV. DISPOSITIVO 8. Agravo em recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto por CONDOMINIO EDIFICIO PANORAMA contra decisão que inadmitiu ao recurso especial. O apelo extremo, com fundamento no artigo 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA assim ementado (e-STJ fl. 1.427): APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS. INFILTRAÇÕES NO IMÓVEL DAS AUTORAS, PROVENIENTES DA COBERTURA DO EDIFÍCIO E DE PARTES COMUNS DO PRÉDIO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA DO CONDOMÍNIO E DO MORADOR DO ANDAR SUPERIOR (COBERTURA). INSURGÊNCIA DE AMBOS OS RÉUS. RECURSO DO CONDOMÍNIO. PRELIMINAR. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DA PARTE AUTORA. PRETENDIDA APLICAÇÃO TRIENAL DO ART. 206, § 3º, INCISO V, DO CÓDIGO CIVIL. INSUBSISTÊNCIA. DANOS DECORRENTES DE INFILTRAÇÕES NO IMÓVEL QUE POSSUEM NATUREZA CONTÍNUA. IMPOSSIBILIDADE DE INDICAÇÃO DO TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. PREJUDICIAL AFASTADA. TESES COMUNS DOS APELANTES. MÉRITO. ALEGADA A INEXISTÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE. NÃO ACOLHIMENTO. CONDUTA DE AMBOS OS RÉUS QUE CONTRIBUIU PARA A OCORRÊNCIA DOS DANOS NO APARTAMENTO DAS AUTORAS. LAUDO PERICIAL DOTADO DE CREDIBILIDADE. RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA. MANUTENÇÃO DO DEVER DE INDENIZAR. PLEITO DE AFASTAMENTO DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. REJEIÇÃO. COMPROVAÇÃO DE QUE AMBOS OS RÉUS ASSUMIRAM A OBRIGAÇÃO DE REPARAÇÃO DOS DANOS DECORRENTES DAS INFILTRAÇÕES NO APARTAMENTO DAS AUTORAS. SITUAÇÃO QUE ENSEJA A RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. OFENSA PRATICADA POR MAIS DE UM AGENTE. SOLIDARIEDADE QUE TAMBÉM DECORRE DA DICÇÃO DO ARTIGO 942 DO CÓDIGO CIVIL. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO A TÍTULO DE DANOS MATERIAIS. INSUBSISTÊNCIA. PERITO QUE CONFIRMA DANIFICAÇÃO DOS MÓVEIS, DECORRENTES DAS INFILTRAÇÕES. EXISTÊNCIA DE REPAROS A SEREM EFETUADOS NO APARTAMENTO. PREVISÃO DAS DESPESAS JÁ INFORMADA PELO PERITO. CONDENAÇÃO MANTIDA. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS. NÃO ACOLHIMENTO. TRANSTORNOS DECORRENTES DAS INFILTRAÇÕES, PREJUDICANDO SOBREMANEIRA A UTILIZAÇÃO DO IMÓVEL DAS AUTORAS, POR LONGO PERÍODO DE TEMPO, QUE ULTRAPASSAM AQUILO QUE SE ENTENDE POR UM MERO DISSABOR. DEVER DE COMPENSAÇÃO INAFASTÁVEL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PLEITO DE MINORAÇÃO. INSUBSISTÊNCIA. MONTANTE FIXADO QUE SE SUBSOME AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. PRETENDIDA A CONDENAÇÃO DAS APELADAS POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INVIABILIDADE. NÃO INCURSÃO NAS HIPÓTESES DO ARTIGO 80 DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. Opostos embargos de declaração pelo CONDOMINIO EDIFICIO PANORAMA, foram rejeitados em acórdão que contou com a seguinte ementa (e-STJ fl. 1.518): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS. INFILTRAÇÕES NO IMÓVEL DAS AUTORAS, PROVENIENTES DA COBERTURA DO EDIFÍCIO E DE PARTES COMUNS DO PRÉDIO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA DO CONDOMÍNIO E DO MORADOR DO ANDAR SUPERIOR (COBERTURA). ACÓRDÃO QUE CONHECEU DOS APELOS INTERPOSTOS, NEGANDO-LHES PROVIMENTO. EMBARGOS DO CONDOMÍNIO RÉU. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO QUE DIZ COM PONTOS RELEVANTES DA CAUSA, TAIS COMO: AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE CIVIL; INEXISTÊNCIA DE SOLIDARIEDADE; INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. QUESTÕES DEVIDAMENTE TRATADAS NO ACÓRDÃO RECORRIDO. AUSÊNCIA DE VÍCIO NO ARESTO. HIPÓTESES ELENCADAS NO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015 NÃO VERIFICADAS. INTENTO DE REDISCUTIR O JULGADO. CONTRARRAZÕES. PLEITO DE CONDENAÇÃO DO EMBARGANTE POR LITIGÂNCIA DE MÁ- FÉ. REJEIÇÃO. NÃO VERIFICAÇÃO DE UTILIZAÇÃO ABUSIVA OU MANIFESTAMENTE INFUNDADA DO INCIDENTE. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. No recurso especial, o recorrente alega violação dos artigos 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, ao argumento de ausência de prestação jurisdicional e de omissão da decisão recorrida. Quanto à prescrição, defende-se que o Tribunal de origem deixou de aplicar corretamente o artigo 206, § 3º, V, do Código Civil, desconsiderando o princípio da actio nata, segundo o qual o prazo prescricional inicia-se no momento em que a parte prejudicada tem ciência do dano. No mérito, o Recorrente argumenta sobre a responsabilidade civil, afirmando inexistir nexo de causalidade e culpa, uma vez que os danos seriam de exclusiva responsabilidade do proprietário da cobertura. Aduz, ainda, que não há responsabilidade solidária entre os réus, pois não assumiu obrigação de reparar os prejuízos, em consonância com os artigos 265 e 942 do Código Civil. No tocante à indenização por danos materiais, sustenta que a condenação, baseada apenas no laudo pericial, afronta o artigo 944 do Código Civil, sendo certo que a responsabilidade do Recorrente deveria se limitar às áreas comuns do edifício. Quanto aos danos morais, defende que os transtornos configuram meros dissabores, não ensejando reparação, de modo que a condenação também violaria os artigos 186, 927 e 944 do Código Civil. Em caráter subsidiário, caso mantida a condenação por danos morais, requer que o quantum indenizatório seja reduzido ao patamar de um salário-mínimo, em observância ao artigo 844 c/c parágrafo único do artigo 944 do Código Civil. Por fim, alega litigância de má-fé das Recorridas, ao sustentarem falsamente que o imóvel não fora alugado, em afronta ao artigo 80, II, do CPC. Diante disso, o Recorrente requer a reforma integral da decisão recorrida, com a apreciação de cada uma das violações apontadas, além da inversão do ônus da sucumbência. Apresentadas contrarrazões às fls. 1.583-1.589 (e-STJ), o recurso especial foi inadmitido. O Recurso Especial foi inadmitido pelo Tribunal de origem, o qual entendeu que o acórdão recorrido abordou de forma adequada as questões necessárias para a resolução da controvérsia e por incidência do óbice da Súmula 7 do STJ. No presente Agravo em Recurso Especial, o Agravante sustenta que a decisão recorrida violou diversos dispositivos legais e que não se aplicam ao caso as Súmulas 07 e 83 do STJ. Argumenta que o acórdão não enfrentou adequadamente questões essenciais, especialmente quanto à inexistência de responsabilidade civil, ausência de solidariedade e fixação de indenização por danos morais. Defende que a decisão impugnada não emitiu juízo de valor sobre as provas periciais, documentais e testemunhais capazes de afastar sua responsabilidade, configurando ofensa aos artigos 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, que exigem fundamentação adequada. Ressalta que as matérias discutidas não demandam reexame de provas, mas apenas interpretação jurídica, razão pela qual a Súmula 07 do STJ não incide. Diante disso, requer o conhecimento e provimento do Agravo em Recurso Especial, para admitir o recurso especial e, ao final, reformar a decisão recorrida. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO CONFIGURAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. RESPONSABILIDADE CIVIL. PRESCRIÇÃO. SOLIDARIEDADE DOS RÉUS. DANOS MORAIS E QUANTUM INDENIZATÓRIO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão que reconheceu a responsabilidade solidária dos réus por infiltrações em imóvel das autoras, fixando indenização por danos morais em R$ 10.000,00, afastando prescrição e litigância de má-fé. O recorrente alegou nulidade por negativa de prestação jurisdicional, ausência de solidariedade, prescrição da pretensão, indevida condenação em danos morais e ocorrência de litigância de má-fé. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se houve negativa de prestação jurisdicional em violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC; (ii) estabelecer se é possível reverter a responsabilidade solidária fixada entre os réus; (iii) determinar se se configura prescrição ou excesso no quantum indenizatório por danos morais; (iv) examinar se está caracterizada a litigância de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tribunal de origem aprecia de forma clara e suficiente as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, inexistindo violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC. Decisão desfavorável não equivale a ausência de fundamentação. 4. A revisão da responsabilidade solidária fixada entre os réus, fundada em acordos registrados em assembleias de condomínio e no art. 942 do CC, demanda reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial (Súmula 7/STJ). 5. A análise da prescrição da pretensão indenizatória, bem como da caracterização e extensão dos danos morais, igualmente exige revolvimento do acervo fático-probatório, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ. 6. O quantum indenizatório de R$ 10.000,00, fixado em razão de infiltrações persistentes desde 2005, não se revela irrisório ou exorbitante, afastando a intervenção desta Corte. 7. A revisão da conclusão da Corte de origem sobre a inexistência de má-fé processual pressupõe nova valoração probatória, inviável na via estreita do recurso especial (Súmula 7/STJ). IV. DISPOSITIVO 8. Agravo em recurso especial não conhecido.
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