STJ AREsp 2391372
CIVILCIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. O recurso especial interposto foi inadmitido na origem com fundamento na ausência de prequestionamento, na incidência da Súmula n. 7/STJ e na ausência de demonstração da divergência jurisprudencial. 2. Incide o óbice da Súmula n. 182/STJ quando a parte recorrente deixa de impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por DEGINALDO HOLANDA CHAVES e GABRIEL XIMENES ALMEIDA contra decisão monocrática por mim proferida, por meio da qual apliquei a Súmula n. 182 do STJ (fls. 662-667). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 407): PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL. ADEQUAÇÃO DO VALOR DA CAUSA. MEDIDA QUE PODE SER REALIZADA DE OFÍCIO PELO JUÍZO. INTELIGÊNCIA DO ART. 292, § 3º DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INGRESSO DE MÉDICO EM QUADRO ASSOCIATIVO DA UNIMED COOPERATIVA.IMPOSSIBILIDADE DE INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO NO FUNCIONAMENTO DAS COOPERATIVAS. APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA. INCIDÊNCIA DO JULGADO NO IRDR N. 8515565 07.2016.8.06.0000. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE COM APLICAÇÃO DO ART. 332, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. APELO CONHECIDO E PROVIDO, PARA RECONHECER A IMPOSSIBILIDADE DA EXTINÇÃO DA AÇÃO POR AUSÊNCIA DE ADITAMENTO DA INICIAL COM RELAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. AÇÃO QUE NÃO POSSUI CONTEÚDO ECONÔMICO. JULGAMENTO LIMINAR DA AÇÃO TENDO EM VISTA CONFRONTO COM TESE FIXADA EM IRDR NOS TERMOS DO ART. 332, INCISO III DO CPC. Os embargos de declaração opostos pela recorrida foram acolhidos em parte para fixar os honorários sucumbenciais em R$ 1.000,00 (mil reais) sobre o valor da condenação (fls. 438-445). Rejeitados os embargos de declaração opostos pelos agravantes (fls. 478-487). Os agravantes aduzem que (fl. 677): O Agravo interposto enfrentou de forma precisa e devidamente fundamentada todos os óbices apontados na decisão que inadmitiu o Recurso Especial. Inicialmente, rebateu a alegação de ausência de prequestionamento dos dispositivos legais federais invocados notadamente os artigos 4º, inciso I, da Lei nº 5.764/1971, 36 da Lei nº 12.529/2011 e 1.094 do Código Civil , demonstrando que tais normas foram efetivamente objeto de debate e análise pelo acórdão recorrido, o que supre o requisito exigido para a admissibilidade recursal. Em seguida, afastou-se, com clareza, a tese de que a pretensão recursal demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que a controvérsia jurídica apresentada não exige a reapreciação de provas, mas sim a correta interpretação e aplicação da legislação federal aos fatos já incontroversos nos autos. Por fim, restou devidamente superada a objeção relativa à ausência de demonstração de divergência jurisprudencial, por meio da apresentação de julgados análogos e pertinentes, que evidenciam a existência de dissenso interpretativo entre tribunais, nos termos exigidos pela legislação processual e pela jurisprudência do próprio STJ. Demonstrou-se, quanto ao primeiro ponto, que os dispositivos federais foram devidamente suscitados e debatidos, inclusive em sede de embargos de declaração, sendo suficiente, conforme jurisprudência pacífica do STJ, o prequestionamento implícito. Quanto à Súmula nº 7/STJ, foi evidenciado que a controvérsia não requer reexame de provas, mas apenas a interpretação jurídica de fatos já reconhecidos. Por fim, no que tange ao dissídio jurisprudencial, procedeu-se ao devido cotejo analítico, com a transcrição integral dos julgados paradigmas e a demonstração da similitude fática e divergência interpretativa, em estrita conformidade com o artigo 1.029, §1º, do CPC. Assim, não se sustenta a aplicação da Súmula nº 182/STJ, pois houve impugnação concreta, direta e específica a todos os fundamentos da decisão agravada, em estrita observância ao princípio da dialeticidade. Pugnam, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A parte agravada, instada a manifestar-se, apresentou contrarrazões (fls. 685-692). É, no essencial, o relatório. EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. O recurso especial interposto foi inadmitido na origem com fundamento na ausência de prequestionamento, na incidência da Súmula n. 7/STJ e na ausência de demonstração da divergência jurisprudencial. 2. Incide o óbice da Súmula n. 182/STJ quando a parte recorrente deixa de impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial. Agravo interno improvido.