Decisão · STJ

STJ REsp 2023086

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2021-09-09publicado em 2025-09-25
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, § 2º, DO CPC. EMBARGOS À EXECUÇÃO JULGADOS PROCEDENTES. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. BASE DE CÁLCULO. PROVEITO ECONÔMICO OBJETIVAMENTE AFERÍVEL. VALOR ATUALIZADO DO DÉBITO EXEQUENDO. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA BASE LEGAL POR CRITÉRIOS GENÉRICOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. OMISSÃO PARCIAL SANADA (ART. 1.013, § 3º, CPC). FIXAÇÃO DO PERCENTUAL EM 10% SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO. 1. Em embargos à execução julgados procedentes com extinção da execução, o proveito econômico corresponde, quando objetivamente aferível, ao valor atualizado do débito exequendo, devendo constituir a base preferencial para a incidência dos percentuais do art. 85, § 2º, do CPC. 2. Inviável a adoção do valor da causa como base quando há possibilidade de mensuração do proveito econômico, não sendo suficientes, para tanto, invocações genéricas aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 3. Omissão parcial do acórdão de origem quanto à aferibilidade do proveito econômico sanada nesta sede (art. 1.013, § 3º, CPC). 4. Honorários fixados em 10% sobre o valor atualizado do débito exequendo. Agravo interno provido. Recurso especial provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por EMBRAPACK EMBALAGENS LTDA. E OUTROS contra a decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. O aresto proferido pelo TJSP e que ensejou a interposição do recurso especial pela ora agravada foi assim ementado (fl. 1.326): REEXAME - DETERMINAÇÃO EXARADA PELO STJ EM AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL - ARBITRAMENTODE VERBA HONORÁRIA DE SUCUMBÊNCIA DEVIDA AOS PATRONOS DOS RECORRENTES EM OBSERVÂNCIA AO PERCENTUAL MÍNIMO ESTABELECIDO NO ARTIGO 85, § 2º, DO CPC E NÃO COM BASE NO CRITÉRIO DA EQUIDADE - QUANTIA FIXADA EM CONFORMIDADE COM AS ESPECIFICIDADES DO CASO CONCRETO, JÁ CONSIDERADO O TRABALHO RECURSAL, E COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE - REEXAME PARCIALMENTE ACOLHIDO. Por sua vez, a decisão monocrática agravada possui o seguinte teor (fls. 1.524-1.528): Da alegação de violação aos artigos 1022 do Código de Processo Civil. Consoante o relatado, alega a recorrente que o Tribunal a quo incorreu em negativa de prestação jurisdicional na medida em que, embora tenha a parte alegado em sede de embargos declaratórios que o acórdão impugnado seria omisso em relação à possibilidade de mensuração do proveito econômico como critério de fixação dos honorários advocatícios, a Corte a quo se recusou a reconhecer a alegada omissão. Não obstante, em conformidade com a jurisprudência desta Corte, a ofensa ao dispositivo legal apontado como violado somente ocorre quando o acórdão deixa de pronunciar-se sobre questão jurídica ou fato relevante para o julgamento da causa. (..) Na hipótese, o acórdão impugnado expôs as razões pelas quais o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo se convenceu de que o acórdão embargado analisou detidamente a matéria relacionada à fixação dos honorários advocatícios, não comportando impugnação por meio de embargos declaratórios. Quanto a esse ponto, consta do acórdão em referência: (..) Na hipótese concreta, não se aplica o artigo 1.022 do CPC, remanescendo prejudicado o prequestionamento. O descontentamento dos recorrentes não deve ser exercido por intermédio de aclaratórios, mas sim pela via do Especial. Com efeito, a intenção dos embargantes é de revolvimento dos argumentos suscitados e reanálise da matéria decidida, o que não comporta qualquer prestígio nesta sede recursal. Os honorários arbitrados pela decisão recorrida respeitaram os critérios exarados pelo STJ e as previsões do CPC, além de se evidenciarem consentâneos com as especificidades da hipótese telada e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Reportada assim a matéria, não houve omissão, obscuridade ou qualquer outro vício a desconstituir a decisão, restando bem sumariada a espécie e não havendo incidência do artigo 1.022 do CPC, não vingando, pois, o recurso. Por fim, é de se afirmar que ao Poder Judiciário não é dada a atribuição de órgão consultivo, não cabendo a este manifestar-se expressamente sobre cada dispositivo legal mencionado pelas partes, mas sim resolver a questão posta em Juízo, o que dispensa explícita deliberação quanto aos artigos aludidos. Ocioso externar, ao julgar a presente insurgência, que toda a legislação aplicável à espécie foi objeto de ponderação (..). Não houve, portanto, negativa de prestação jurisdicional. (..) Da alegação de violação ao artigo 85 §2º, do Código de Processo Civil. A presente celeuma teve início com a procedência de Embargos à Execução interpostos para reconhecer a ausência de título executivo, reformando a r. sentença de primeiro grau e responsabilizando o Recorrido ao pagamento das custas, despesas processuais e verba honorária fixada mediante juízo de equidade à soma de R$ 50.000,00. Pretende o recorrente que o cálculo dos honorários advocatícios seja feito a partir do proveito econômico e não com base no valor da causa, além de ser considerado o trabalho recursal no arbitramento. Esta matéria já foi analisada pelo STJ, que determinou o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que realize o arbitramento dos honorários de sucumbência devidos aos patronos das Recorrentes em observância ao percentual mínimo estabelecido no artigo 85,§2, do CPC e não com base no critério da equidade, em consonância com a orientação daquela Corte exposta no julgamento do R Esp n. 1.746.072/PR (fls. 1302/1307). O Acórdão recorrido realizou reexame da matéria em conformidade com o determinado por esta Corte Superior, fixando os honorários em atenção às circunstâncias verificadas no processo sub judice, não sendo possível a reanálise de tais fatos no âmbito do recurso especial em razão do óbice contido na Súmula 7 do STJ. Da alegação de Dissídio Jurisprudencial. O conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a demonstração do dissídio mediante a verificação das circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados. Além disso, deve o recorrente comprovar, analiticamente, que os acórdãos confrontados deram ao mesmo artigo de lei interpretações divergentes. Descumprido tal requisito, incide, por analogia, a Súmula STF n. 284. Na hipótese, não ficou demonstrada na peça recursal a similitude de situações com soluções jurídicas diversas entre os Acórdãos recorrido e paradigma. Ante o exposto, julgo improvido o recurso especial (..) Em suas razões recursais (fls. 1.536-1.555), sustentam os agravantes que o Tribunal de origem deixou de se pronunciar sobre a possibilidade de mensuração do proveito econômico, questão essencial para a correta aplicação do art. 85, § 2º, do CPC e para o arbitramento dos honorários advocatícios. Segundo a agravante, essa omissão também configura descumprimento da decisão anterior desta Corte, que havia determinado expressamente que o Tribunal de origem analisasse esse aspecto antes de fixar os honorários. Quanto à alegada violação do art. 85, § 2º, do CPC, a parte agravante discorre sobre a relevância dos fatos envolvidos, mencionando o valor da execução que foi objeto dos embargos à execução, o que deveria ser considerado para a fixação dos honorários com base no proveito econômico obtido. Por fim, alegam que, ao interpor o recurso especial com fundamento na alínea "c", apontaram a similitude entre o caso recorrido e o paradigma julgado por esta Corte Superior, destacando as semelhanças fáticas (procedência dos embargos à execução e consequente extinção da execução), a divergência de interpretação entre os tribunais (o STJ fixa honorários com base no valor atualizado do débito exequendo, enquanto o TJSP adota o valor da causa, desconsiderando o proveito econômico) e o dispositivo legal supostamente violado (art. 85, § 2º, do CPC). Ressaltaram, ainda, que a Súmula 284 do STF não impede a análise da questão. Requer a retratação/reforma da decisão monocrática impugnada, para que os honorários sejam fixados no percentual de 10% sobre o valor atualizado do débito exequendo, afastando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade adotados pelo Tribunal de origem. Devidamente intimada, a agravada apresentou contrarrazões (fls. 1.559-1.565), pugnando pela manutenção da decisão agravada. É, no essencial, o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, § 2º, DO CPC. EMBARGOS À EXECUÇÃO JULGADOS PROCEDENTES. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. BASE DE CÁLCULO. PROVEITO ECONÔMICO OBJETIVAMENTE AFERÍVEL. VALOR ATUALIZADO DO DÉBITO EXEQUENDO. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA BASE LEGAL POR CRITÉRIOS GENÉRICOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. OMISSÃO PARCIAL SANADA (ART. 1.013, § 3º, CPC). FIXAÇÃO DO PERCENTUAL EM 10% SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO. 1. Em embargos à execução julgados procedentes com extinção da execução, o proveito econômico corresponde, quando objetivamente aferível, ao valor atualizado do débito exequendo, devendo constituir a base preferencial para a incidência dos percentuais do art. 85, § 2º, do CPC. 2. Inviável a adoção do valor da causa como base quando há possibilidade de mensuração do proveito econômico, não sendo suficientes, para tanto, invocações genéricas aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 3. Omissão parcial do acórdão de origem quanto à aferibilidade do proveito econômico sanada nesta sede (art. 1.013, § 3º, CPC). 4. Honorários fixados em 10% sobre o valor atualizado do débito exequendo. Agravo interno provido. Recurso especial provido.
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