STJ AREsp 2669562
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO - UNIMED. RATEIO DE PERDAS APURADAS NO BALANÇO PATRIMÔNIAL AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284 DO STF. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, por entender ausentes os requisitos legais de admissibilidade, notadamente em razão da incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ, bem como da ausência de prequestionamento dos dispositivos legais tidos por violados. A parte agravante sustenta o preenchimento dos pressupostos legais para o conhecimento do apelo nobre, enquanto a parte agravada impugna o pedido, arguindo a inexistência de elementos hábeis a autorizar o trânsito do recurso especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de conhecimento do recurso especial à luz dos óbices processuais incidentes, com destaque para a ausência de prequestionamento, fundamentação deficiente e necessidade de reexame de fatos e cláusulas contratuais, além da alegação de dissídio jurisprudencial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Afasta-se a alegação de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o acórdão recorrido examina adequadamente os temas relevantes ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte (AgInt no AREsp n. 2.441.987/DF, relator Ministro Humberto Martins, DJe de 20/2/2025). 4. A matéria impugnada no recurso especial não foi objeto de deliberação pela corte de origem, ainda que implicitamente, configurando ausência de prequestionamento e atraindo os óbices das Súmulas 282 e 356 do STF (AgInt no AREsp n. 2.582.153/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 29/8/2024). 5. A pretensão recursal envolve a interpretação de cláusulas contratuais e o reexame de elementos fático-probatórios, providências vedadas na via especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ (AgInt no AREsp n. 2.555.823/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, DJe de 22/8/2024). 6. A decisão agravada encontra-se em conformidade com a jurisprudência consolidada desta Corte, atraindo a incidência da Súmula 83 do STJ (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.832.007/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, DJe de 22/8/2024). 7. A divergência jurisprudencial não pode ser conhecida quando baseada em circunstâncias fáticas distintas, por aplicação da Súmula 7 do STJ (AgInt no AREsp n. 2.662.008/BA, relator Ministro Moura Ribeiro, DJe de 28/2/2025). IV. DISPOSITIVO 8. Agravo em recurso especial não conhecido. 9 . Majoração dos honorários advocatícios para 15% (quinze por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO - UNIMED. RATEIO DE PERDAS APURADAS NO BALANÇO PATRIMÔNIAL AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284 DO STF. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, por entender ausentes os requisitos legais de admissibilidade, notadamente em razão da incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ, bem como da ausência de prequestionamento dos dispositivos legais tidos por violados. A parte agravante sustenta o preenchimento dos pressupostos legais para o conhecimento do apelo nobre, enquanto a parte agravada impugna o pedido, arguindo a inexistência de elementos hábeis a autorizar o trânsito do recurso especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de conhecimento do recurso especial à luz dos óbices processuais incidentes, com destaque para a ausência de prequestionamento, fundamentação deficiente e necessidade de reexame de fatos e cláusulas contratuais, além da alegação de dissídio jurisprudencial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Afasta-se a alegação de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o acórdão recorrido examina adequadamente os temas relevantes ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte (AgInt no AREsp n. 2.441.987/DF, relator Ministro Humberto Martins, DJe de 20/2/2025). 4. A matéria impugnada no recurso especial não foi objeto de deliberação pela corte de origem, ainda que implicitamente, configurando ausência de prequestionamento e atraindo os óbices das Súmulas 282 e 356 do STF (AgInt no AREsp n. 2.582.153/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 29/8/2024). 5. A pretensão recursal envolve a interpretação de cláusulas contratuais e o reexame de elementos fático-probatórios, providências vedadas na via especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ (AgInt no AREsp n. 2.555.823/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, DJe de 22/8/2024). 6. A decisão agravada encontra-se em conformidade com a jurisprudência consolidada desta Corte, atraindo a incidência da Súmula 83 do STJ (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.832.007/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, DJe de 22/8/2024). 7. A divergência jurisprudencial não pode ser conhecida quando baseada em circunstâncias fáticas distintas, por aplicação da Súmula 7 do STJ (AgInt no AREsp n. 2.662.008/BA, relator Ministro Moura Ribeiro, DJe de 28/2/2025). IV. DISPOSITIVO 8. Agravo em recurso especial não conhecido. 9 . Majoração dos honorários advocatícios para 15% (quinze por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC.