Decisão · STJ

STJ REsp 1526161

Rel. MARIA ISABEL GALLOTTIjulgado em 2015-04-06publicado em 2025-09-25
TRIBUTÁRIO
RECURSO ESPECIAL. DIREITOS AUTORAIS. ECAD. EVENTO PRIVADO. SALÃO DE FESTAS. LOCAL DE FREQUÊNCIA COLETIVA. EXECUÇÃO PÚBLICA DE OBRAS MUSICAIS. DESNECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE FINALIDADE LUCRATIVA DO EVENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Os arts. 29 e 68 da Lei n. 9.610/1998 dispõem que, para a utilização de obras teatrais, composições musicais ou lítero-musicais e fonogramas, em representações e execuções públicas, há necessidade de autorização prévia e expressa do autor ou titular das referidas obras. 2. Analisando o art. 68 da Lei n. 9.610/1998, a jurisprudência desta Corte orientou-se no sentido de que é devida a cobrança pelo ECAD de direitos autorais pela execução de obras musicais em festas particulares realizadas em salões de festas de clubes, ainda que tais festas sejam de acesso restrito e não tenham o intuito de alcançar proveito econômico. Precedentes. 3. Salões de festas são locais de frequência coletiva e a execução musical neste tipo de evento é considerada execução pública, nos termos do art. 68, §§ 2º e 3º, da Lei de Direitos Autorais. 4. Eventos privados para cooperados da Unimed não podem ser considerados "recesso familiar", não havendo que se falar que se enquadrariam na exceção prevista no inciso VI do art. 46 da Lei n. 9.610/1998. 5. Recurso especial conhecido e provido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por ESCRITÓRIO CENTRAL DE ARRECADAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO - ECAD, com base nas alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (fls. 376-380): COBRANÇA - DIREITOS AUTORAIS - Exibição das obras musicais em eventos privados - Indevida a cobrança dos direitos autorais - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA, para declarar a inexigibilidade dos créditos por direitos autorais e condenar o Requerido a restituir os valores pagos - RECURSO DO REQUERIDO IMPROVIDO. A parte recorrente alega violação ao art. 535 do Código de Processo Civil (CPC), pois o Tribunal de origem não teria sanado o erro material e a contradição apontados em embargos de declaração, concernentes à interpretação do art. 46, VI, da Lei de Direitos Autorais, bem como a omissão relativa à aplicação do art. 68 da mesma legislação. No mérito, defende que, além de divergência jurisprudencial, o acórdão recorrido teria afrontado o art. 68, caput e §§ 2º e 3º, da Lei n. 9.610/1998 (Lei de Direitos Autorais), ao concluir que festas de aniversário realizadas em salões de festas seriam caracterizadas como eventos privados. Sustenta, ademais, que o acórdão recorrido teria violado o art. 46, inc. VI, da Lei de Direitos Autorais, que isenta as pessoas do pagamento de direitos autorais apenas e tão somente em caso de reprodução realizada em ambiente de recesso familiar ou, ainda, em estabelecimentos de ensino, com finalidade exclusivamente didática, hipóteses não condizentes com o caso dos autos. Em contrarrazões (fls. 453-459), o recorrido aduz que o recurso especial não deveria ser conhecido, tendo em vista que (i) a Súmula 7/STJ impede nova análise probatória; e (ii) não teria sido comprovada a divergência jurisprudencial. É o relatório. EMENTA RECURSO ESPECIAL. DIREITOS AUTORAIS. ECAD. EVENTO PRIVADO. SALÃO DE FESTAS. LOCAL DE FREQUÊNCIA COLETIVA. EXECUÇÃO PÚBLICA DE OBRAS MUSICAIS. DESNECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE FINALIDADE LUCRATIVA DO EVENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Os arts. 29 e 68 da Lei n. 9.610/1998 dispõem que, para a utilização de obras teatrais, composições musicais ou lítero-musicais e fonogramas, em representações e execuções públicas, há necessidade de autorização prévia e expressa do autor ou titular das referidas obras. 2. Analisando o art. 68 da Lei n. 9.610/1998, a jurisprudência desta Corte orientou-se no sentido de que é devida a cobrança pelo ECAD de direitos autorais pela execução de obras musicais em festas particulares realizadas em salões de festas de clubes, ainda que tais festas sejam de acesso restrito e não tenham o intuito de alcançar proveito econômico. Precedentes. 3. Salões de festas são locais de frequência coletiva e a execução musical neste tipo de evento é considerada execução pública, nos termos do art. 68, §§ 2º e 3º, da Lei de Direitos Autorais. 4. Eventos privados para cooperados da Unimed não podem ser considerados "recesso familiar", não havendo que se falar que se enquadrariam na exceção prevista no inciso VI do art. 46 da Lei n. 9.610/1998. 5. Recurso especial conhecido e provido.
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