STJ REsp 2144604
CIVILCIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA. FALECIMENTO DO DEVEDOR. IMÓVEL RESIDÊNCIA DOS HERDERIOS. PROTEÇÃO DA ENTIDADE FAMILIAR. 1. Nos termos da jurisprudência do STJ, a proteção conferida pela Lei n. 8.009/1990 não cessa automaticamente com a morte do devedor e pode ser estendida a outros membros da entidade familiar que utilizem o bem como moradia. 2. O imóvel moradia dos recorrentes, filhos do devedor originário falecido, deve ser reconhecido como bem de família e, portanto, impenhorável. Recurso especial provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de recurso especial interposto por GILBERTO CARLOS RODRIGUES DE CASTRO LIMA e MARA REGINA RODRIGUES DE CASTRO LIMA, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ assim ementado (fl. 137): AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL - DECISÃO QUE REJEITA EXCEÇÃO DE IMPENHORABILIDADE - NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO - IMÓVEL QUE DEVE RESPONDER PELAS DÍVIDAS DO ANTERIORES ÀDE CUJUS ABERTURA DA SUCESSÃO (CÓDIGO CIVIL, ART. 1.997). DECLARAÇÃO DA QUALIDADE DE BEM DE FAMÍLIA, EM EMBARGOS DE TERCEIRO AJUIZADOS PELA VIÚVA (HOJE FALECIDA), QUE NÃO ALCANÇA OS HERDEIROS. EFICÁCIA DA COISAINTER PARTES JULGADA MATERIAL LÁ FORMADA. POSSIBILIDADE DA PENHORA. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS DE AÇÃO DE COBRANÇA DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - CRÉDITO DE NATUREZA PESSOAL, QUE NÃO SE CONFUNDE COM RESERVAS FINANCEIRAS PROTEGIDAS PELO ARTIGO 833, INCISO X, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - CONSTRIÇÃO VÁLIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 205-211). Os recorrentes alegam violação dos arts. 1º e 5º da Lei n. 8.009/1990 e 1.997 do Código Civil, ao passo que aponta divergência jurisprudencial. Afirmam, em síntese, que "a garantia de impenhorabilidade do imóvel (bem de família) deve ser estendida aos Recorrentes, filhos e herdeiros necessários do Executado (e de Hermínia). Ao contrário do exposto no v. acórdão recorrido, a morte do devedor não torna o imóvel apto a ser penhorado para garantir pagamento de seus credores" (fl. 232). Pugnam, por fim, pelo provimento do recurso especial para que seja reconhecida a impenhorabilidade do imóvel de matrícula n. 36.733, 5º Registro de Imóveis de Curitiba, por ser bem de família, determinando o levantamento de penhora. Não apresentadas as contrarrazões (fls. 269-270), sobreveio o juízo de admissibilidade positivo da instância de origem (fls. 271-273). É, no essencial, o relatório. EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA. FALECIMENTO DO DEVEDOR. IMÓVEL RESIDÊNCIA DOS HERDERIOS. PROTEÇÃO DA ENTIDADE FAMILIAR. 1. Nos termos da jurisprudência do STJ, a proteção conferida pela Lei n. 8.009/1990 não cessa automaticamente com a morte do devedor e pode ser estendida a outros membros da entidade familiar que utilizem o bem como moradia. 2. O imóvel moradia dos recorrentes, filhos do devedor originário falecido, deve ser reconhecido como bem de família e, portanto, impenhorável. Recurso especial provido.