Decisão · STJ

STJ AREsp 2896288

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2025-03-28publicado em 2025-09-25
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO DE NOTAS PROMISSÓRIAS RURAIS. INTERRUPÇÃO PELO DESPACHO CITATÓRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul que inadmitiu o recurso especial com fundamento na Súmula 7 desta Corte Superior. 2. O agravo interposto contra a decisão de inadmissibilidade na origem rebateu validamente o óbice invocado, recortando a moldura fática estabilizada no acórdão recorrido e indicando claramente a pretensão recursal. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a interrupção da prescrição, analisando a estrutura normativa do art. 240 do CPC, ocorre com o despacho que ordena a citação ou se ocorre com a citação válida. III. Razões de decidir 4. A interrupção da prescrição não é efeito da citação válida: ela resulta diretamente, a teor da literalidade do § 1º do artigo 240 do Código de Processo Civil, do despacho do juízo singular que determina a citação do réu. 5. O § 1º do artigo 240 do Código de Processo Civil contém, portanto, dois conteúdos normativos: o primeiro é que a interrupção da prescrição é operada pelo despacho que ordena a citação não pela citação válida em si. O segundo conteúdo normativo do dispositivo é a indicação de que, em regra, o efeito interruptivo, já operado pelo despacho que ordena a citação, retroagirá à data da propositura da ação. 6. A hipótese, portanto, enunciada pelo § 2º do artigo 240 do Código de Processo Civil de que "incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no § 1º" diz respeito não ao efeito interruptivo do despacho que ordena a citação, mas sim à retroatividade do efeito interruptivo, já operado pelo despacho que ordena a citação, à data da propositura da ação. 7. Não fosse esse o entendimento a prevalecer, faltaria inteligibilidade à indicação, pelo § 1º do artigo 240 do Código de Processo Civil, de dois marcos interruptivos distintos: i) o despacho que ordena a citação; e ii) a propositura da ação (retroatividade do efeito interruptivo). 8. Por isso também a precaução inserida no § 3º do artigo em análise, no sentido de que a parte não será prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário: isto é, a demora na prolação do despacho citatório, inicialmente atribuível ao Judiciário e só atribuível ao credor pela sua inércia quanto às providências necessárias para viabilizar a citação no prazo de 10 dias, a teor do § 2º, hipótese na qual o efeito retroativo da interrupção à data da propositura da ação não se materializa. Não se materializando o efeito retroativo, mantém-se como marco temporal de interrupção da prescrição o despacho que ordena a citação. 9. A tese de violação aos artigos 355, I, e 917, VI, do CPC, quanto à realização de prova pericial, esbarra na Súmula 7 desta Corte Superior. IV. Dispositivo 10. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul que inadmitiu o recurso especial com fundamento no óbice da Súmula 7 desta Corte Superior, nos seguintes termos (e-STJ fls. 499-506): Há tanto a legitimidade de parte quanto, de igual forma, o interesse processual, uma vez que o recurso foi interposto por parte vencida no acórdão objeto da insurgência recursal, constituindo-se o meio processual idôneo e adequado para pretensão de reversão do resultado do julgamento proferido por este Tribunal, se, evidentemente, presentes os demais requisitos previstos no ordenamento constitucional e infraconstitucional. Não consta do caderno processual fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito de recorrer. .. Superada a análise dos requisitos extrínsecos e intrínsecos, os específicos, previstos na Constituição Federal e na legislação processual, serão objeto de exame adiante. No tocante à propalada violação ao art. 70 do Decreto Lei nº. 57.663 de 24/01/1966, art. 60 do Decreto-Lei nº 167/67, art. 240, §§ 1º e 2º, do CPC e 204 do CC, no que diz respeito à ocorrência ou não da prescrição da nota promissória rural, rever as premissas fáticas adotadas pelo acórdão recorrido e o convencimento obtido por este Tribunal com base nas provas produzidas durante a fase de conhecimento, para assim modificar o julgado e acolher o pleito recursal, implicaria, necessariamente, no reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado, no âmbito de recurso especial, por força da Súmula 7 1 do Tribunal da Cidadania. .. Além disso, a decisão está em consonância com o entendimento do STJ sobre o tema (Súmula 83): "PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. CITAÇÃO VÁLIDA, APÓS COMPLEMENTAÇÃO DE CUSTAS INICIAIS. POSSIBILIDADE. RETROAÇÃO À DATA DE PROPOSITURA DA AÇÃO. PRECEDENTES. 1. Cumprido tempestivamente o despacho que ordenou a complementação das custas, não há que se imputar à recorrente culpa pela citação realizada após o termo final da prescrição, nos termos da Súmula nº 106/STJ, de modo que a citação válida retroage à data da propositura da ação para efeitos de interrupção da prescrição, conforme disposto no art. 219, § 1º, do CPC/1973 (art. 240, § 1º, do CPC/2015). Inaplicabilidade dos precedentes que versam sobre determinação de emenda à inicial. 2. Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no AREsp n. 2.150.655/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 5/9/2024 - destacamos). No que concerne à hipotética violação aos arts. 355, I, e 917, VI, ambos do CPC, quanto à realização da prova pericial pretendida, restou consignado no voto condutor do acórdão (fls. 418/419): "Melhor sorte não assiste ao apelante no tocante à pretensa realização de perícia para subsidiar a alegada exceção de contrato não cumprido, uma vez que diante do longo lapso temporal transcorrido desde a compra das sementes (12 anos), por óbvio que a prova requerida é impraticável. Ademais, conquanto seja possível a discussão a respeito da causa subjacente nos títulos relacionados à atividade rural, no caso concreto não cabe a alegação de contrato não cumprido. Isso porque as notas promissórias foram emitidas em razão da venda das sementes e não há controvérsia a respeito da entrega da referida mercadoria, razão pela qual não se pode afirmar que o exequente embargado não cumpriu com sua responsabilidade contratual. A discussão a respeito dos supostos vícios ocultos nas sementes vendidas deveria ser arguida pelas vias ordinárias, no prazo prescrito em lei, o que não ocorreu. Não bastasse, considerando o decurso de mais de 4 anos desde a ciência acerca do suposto vício oculto e a oposição dos embargos à execução, por certo que o embargante decaiu do direito de obter o abatimento do preço (art. 445 do CC)." Rever este ponto demandaria incursão no acervo fático-probatório dos autos. Contudo, tal medida encontra óbice na já citada Súmula 7 do STJ, verbis: .. QUANTO AO SUSCITADO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL (art. 105, III, alínea "c", da C.F). No que concerne à existência de divergência jurisprudencial, o recurso, do mesmo modo, não está apto à abertura de instância. Superada a arguição de que a decisão recorrida tenha contrariado tratado ou lei federal, ou negado-lhes vigência (nos termos do art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal), prejudicada, de igual maneira, está a análise do recurso interposto com fundamento na alínea "c" do mesmo dispositivo legal. Isso porque inadmitido o recurso especial pela impossibilidade do reexame de provas ou, ainda, pelo fato de que o acórdão recorrido se encontra em conformidade com a jurisprudência dominante do Tribunal Superior, ou mesmo com Súmula ou, ainda, com precedentes ou temas debatidos naquela mesma instância, torna-se inadmissível seu processamento por alegação de suposto enquadramento na alínea "c" do mesmo dispositivo constitucional (dissídio jurisprudencial), eis que ausente, em tese, a similitude fática entre os acórdãos, consoante exaustivamente tem sido afirmado pacificado pelo mesmo Colendo Superior Tribunal de Justiça. Nesse norte, coleciono os seguintes julgados: .. À vista disso, independentemente do ângulo de análise, imperioso reconhecer que o reclamo esbarra em impeditivos formais e não supera todas as exigências legais em sede de juízo de prelibação, motivo pelo qual o prosseguimento do presente recurso deve ser obstaculizado. POSTO ISSO, com fundamento no artigo 1.030, V, do Código de Processo Civil, INADMITO o presente RECURSO ESPECIAL interposto por ELMAR LUIZ PASSARINI. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Campo Grande, 20 de dezembro de 2024. O agravante destaca trechos do acórdão para argumentar que a sua pretensão recursal prescinde do reexame de provas, bastando os fatos recortados do acórdão recorrido. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO DE NOTAS PROMISSÓRIAS RURAIS. INTERRUPÇÃO PELO DESPACHO CITATÓRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul que inadmitiu o recurso especial com fundamento na Súmula 7 desta Corte Superior. 2. O agravo interposto contra a decisão de inadmissibilidade na origem rebateu validamente o óbice invocado, recortando a moldura fática estabilizada no acórdão recorrido e indicando claramente a pretensão recursal. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a interrupção da prescrição, analisando a estrutura normativa do art. 240 do CPC, ocorre com o despacho que ordena a citação ou se ocorre com a citação válida. III. Razões de decidir 4. A interrupção da prescrição não é efeito da citação válida: ela resulta diretamente, a teor da literalidade do § 1º do artigo 240 do Código de Processo Civil, do despacho do juízo singular que determina a citação do réu. 5. O § 1º do artigo 240 do Código de Processo Civil contém, portanto, dois conteúdos normativos: o primeiro é que a interrupção da prescrição é operada pelo despacho que ordena a citação não pela citação válida em si. O segundo conteúdo normativo do dispositivo é a indicação de que, em regra, o efeito interruptivo, já operado pelo despacho que ordena a citação, retroagirá à data da propositura da ação. 6. A hipótese, portanto, enunciada pelo § 2º do artigo 240 do Código de Processo Civil de que "incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no § 1º" diz respeito não ao efeito interruptivo do despacho que ordena a citação, mas sim à retroatividade do efeito interruptivo, já operado pelo despacho que ordena a citação, à data da propositura da ação. 7. Não fosse esse o entendimento a prevalecer, faltaria inteligibilidade à indicação, pelo § 1º do artigo 240 do Código de Processo Civil, de dois marcos interruptivos distintos: i) o despacho que ordena a citação; e ii) a propositura da ação (retroatividade do efeito interruptivo). 8. Por isso também a precaução inserida no § 3º do artigo em análise, no sentido de que a parte não será prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário: isto é, a demora na prolação do despacho citatório, inicialmente atribuível ao Judiciário e só atribuível ao credor pela sua inércia quanto às providências necessárias para viabilizar a citação no prazo de 10 dias, a teor do § 2º, hipótese na qual o efeito retroativo da interrupção à data da propositura da ação não se materializa. Não se materializando o efeito retroativo, mantém-se como marco temporal de interrupção da prescrição o despacho que ordena a citação. 9. A tese de violação aos artigos 355, I, e 917, VI, do CPC, quanto à realização de prova pericial, esbarra na Súmula 7 desta Corte Superior. IV. Dispositivo 10. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
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