Decisão · STJ

STJ AREsp 2951602

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2025-05-29publicado em 2025-09-25
CIVIL
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO QUE CONFIRMOU TUTELA ANTECIPADA LIMINARMENTE CONCEDIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 735 DO STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial com fundamento na Súmula 735 do STF, ao reconhecer a impossibilidade de interposição de recurso especial contra acórdão que versa sobre decisão de natureza precária, notadamente de concessão de tutela provisória. O agravante não apresentou impugnação específica a esse fundamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível recurso especial contra acórdão que confirma tutela antecipada concedida liminarmente; (ii) estabelecer se a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial impede o conhecimento do agravo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência pacífica no sentido de que não cabe recurso especial contra decisões que apenas concedem tutela provisória, dada sua natureza precária, nos termos da Súmula 735 do STF. 4. A jurisprudência da Corte Especial do STJ estabelece que a decisão que inadmite recurso especial possui dispositivo único, ainda que fundada em múltiplos fundamentos, devendo o agravante impugná-los todos, sob pena de inadmissibilidade do agravo. 5. A ausência de impugnação específica e suficiente ao fundamento de inadmissibilidade no caso, a incidência da Súmula 735 do STF atrai a aplicação do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. 6. Alegações genéricas ou voltadas exclusivamente ao mérito da controvérsia não suprem o requisito da dialeticidade recursal exigido para o conhecimento do agravo previsto no art. 1.042 do CPC. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que negou seguimento ao recurso especial. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada não se manifestou. É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO QUE CONFIRMOU TUTELA ANTECIPADA LIMINARMENTE CONCEDIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 735 DO STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial com fundamento na Súmula 735 do STF, ao reconhecer a impossibilidade de interposição de recurso especial contra acórdão que versa sobre decisão de natureza precária, notadamente de concessão de tutela provisória. O agravante não apresentou impugnação específica a esse fundamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível recurso especial contra acórdão que confirma tutela antecipada concedida liminarmente; (ii) estabelecer se a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial impede o conhecimento do agravo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência pacífica no sentido de que não cabe recurso especial contra decisões que apenas concedem tutela provisória, dada sua natureza precária, nos termos da Súmula 735 do STF. 4. A jurisprudência da Corte Especial do STJ estabelece que a decisão que inadmite recurso especial possui dispositivo único, ainda que fundada em múltiplos fundamentos, devendo o agravante impugná-los todos, sob pena de inadmissibilidade do agravo. 5. A ausência de impugnação específica e suficiente ao fundamento de inadmissibilidade no caso, a incidência da Súmula 735 do STF atrai a aplicação do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. 6. Alegações genéricas ou voltadas exclusivamente ao mérito da controvérsia não suprem o requisito da dialeticidade recursal exigido para o conhecimento do agravo previsto no art. 1.042 do CPC. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso não conhecido.
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