Decisão · STJ

STJ REsp 1930333

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2021-03-30publicado em 2025-09-25
TRIBUTÁRIO
RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC INEXISTENTE. INVIABILIDADE DE ANÁLISE MERITÓRIA. OMISSÃO QUANTO AO MÉRITO AUSENTE. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. 1. Insubsistentes as alegações de afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC, porquanto descabida a arguição de omissões relativas a temas de mérito quando, como na hipótese, o recurso de apelação nem sequer ultrapassou o juízo de admissibilidade. Precedentes. 2. Na espécie, apelação não foi conhecida por entender a Corte a quo que a apelante, ora recorrente, deixou de observar o princípio da dialeticidade nas razões de seu apelo, fundamento sobre o qual a recorrente, nas razões do recurso especial, não se insurgiu. Incidência da Súmula n. 283/STF. 3. Por seu turno, uma vez que a apelação não ultrapassou o juízo de admissibilidade, evidencia-se a ausência de prequestionamento dos "arts. 100, § 1º, da Lei n.º 6.404/76 e o art. 170, §1º, da LSA", porquanto vinculados ao próprio mérito, o qual não foi conhecido, repisa-se. Incidência da Súmula n. 211/STJ. Recurso especial conhecido em parte e improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de recurso especial interposto por OI S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL), com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS assim ementado (fl. 598): 1. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DA APELAÇÃO. CÓPIA DA CONTESTAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. VIOLAÇÃO. Impõe-se o não conhecimento do apelo quando verificado que a parte requerida, ora agravante, nas razões do recurso de Apelação, se limitou a reproduzir ipsis litteris os argumentos deduzidos na contestação, apenas invertendo as disposições dos parágrafos e itens, sem refutar os termos da sentença, de forma a demonstrar os fundamentos do pedido de reforma, por não preencher o requisito do artigo 1.010, inciso III, do Código de Processo Civil e violar ao princípio da dialeticidade recursal. 2. PRESCRIÇÃO. COISA JULGADA. REANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. A existência de decisão desta corte afastando a prescrição arguida, por acórdão transitado em julgado, prolatado em recurso de Apelação anteriormente interposto nos presentes Autos, obsta a sua reanálise por meio de novo apelo, bem como sua modificação, sob pena de ofensa à coisa julgada. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 674-682). A parte recorrente alega, preliminarmente, ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia. No mérito, sustenta que "o acórdão recorrido afrontou o art. 100, § 1º, da Lei nº 6.404/76 e o art. 170, §1º, da LSA, cujas violações foram expressamente invocadas no agravo interno e nos embargados de declaração, configurando, assim, o prequestionamento expresso e ficto (CPC/15, art. 1.025)" (fl. 702). Sem contrarrazões (fl. 736), sobreveio o juízo de admissibilidade positivo da instância de origem (fls. 742-744). É, no essencial, o relatório. EMENTA RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC INEXISTENTE. INVIABILIDADE DE ANÁLISE MERITÓRIA. OMISSÃO QUANTO AO MÉRITO AUSENTE. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. 1. Insubsistentes as alegações de afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC, porquanto descabida a arguição de omissões relativas a temas de mérito quando, como na hipótese, o recurso de apelação nem sequer ultrapassou o juízo de admissibilidade. Precedentes. 2. Na espécie, apelação não foi conhecida por entender a Corte a quo que a apelante, ora recorrente, deixou de observar o princípio da dialeticidade nas razões de seu apelo, fundamento sobre o qual a recorrente, nas razões do recurso especial, não se insurgiu. Incidência da Súmula n. 283/STF. 3. Por seu turno, uma vez que a apelação não ultrapassou o juízo de admissibilidade, evidencia-se a ausência de prequestionamento dos "arts. 100, § 1º, da Lei n.º 6.404/76 e o art. 170, §1º, da LSA", porquanto vinculados ao próprio mérito, o qual não foi conhecido, repisa-se. Incidência da Súmula n. 211/STJ. Recurso especial conhecido em parte e improvido.
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