STJ AREsp 2951983
CIVILDIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto por Notre Dame Intermédica Saúde S.A. contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica a fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem, quais sejam: ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC e ausência de similitude fática, aplicando-se, na espécie, a Súmula 182/STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é possível o conhecimento do agravo interno quando a parte não impugna, de forma específica e fundamentada, todos os fundamentos da decisão agravada, em observância ao princípio da dialeticidade recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O princípio da dialeticidade recursal impõe ao recorrente o ônus de impugnar, de forma efetiva, concreta e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão recorrida, sendo insuficientes alegações genéricas ou voltadas apenas ao mérito. 4. A decisão que inadmite recurso especial possui dispositivo único e incindível, de modo que a ausência de impugnação de qualquer de seus fundamentos inviabiliza o conhecimento do agravo, conforme entendimento consolidado pela Corte Especial (EAREsp 746.775/PR). 5. A não observância do dever de impugnação específica enseja a aplicação da Súmula 182/STJ, por analogia, e o não conhecimento do recurso. 6. No caso concreto, a agravante limitou-se a apresentar alegações genéricas quanto à inaplicabilidade dos óbices indicados, sem infirmar especificamente a ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC e a ausência de similitude fática. IV. DISPOSITIVO 7 . Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão proferida pelo Presidente do Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu o agravo em recurso especial interposto. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado . É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto por Notre Dame Intermédica Saúde S.A. contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica a fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem, quais sejam: ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC e ausência de similitude fática, aplicando-se, na espécie, a Súmula 182/STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é possível o conhecimento do agravo interno quando a parte não impugna, de forma específica e fundamentada, todos os fundamentos da decisão agravada, em observância ao princípio da dialeticidade recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O princípio da dialeticidade recursal impõe ao recorrente o ônus de impugnar, de forma efetiva, concreta e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão recorrida, sendo insuficientes alegações genéricas ou voltadas apenas ao mérito. 4. A decisão que inadmite recurso especial possui dispositivo único e incindível, de modo que a ausência de impugnação de qualquer de seus fundamentos inviabiliza o conhecimento do agravo, conforme entendimento consolidado pela Corte Especial (EAREsp 746.775/PR). 5. A não observância do dever de impugnação específica enseja a aplicação da Súmula 182/STJ, por analogia, e o não conhecimento do recurso. 6. No caso concreto, a agravante limitou-se a apresentar alegações genéricas quanto à inaplicabilidade dos óbices indicados, sem infirmar especificamente a ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC e a ausência de similitude fática. IV. DISPOSITIVO 7 . Agravo interno não conhecido.