Decisão · STJ

STJ AREsp 2887154

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2025-03-20publicado em 2025-09-25
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF. RECONSIDERAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. REVOGAÇÃO DE LIMINAR. PRETENSÃO DE REEXAME DA MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N. 735/STF E SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. 1. Inaplicabilidade da Súmula n. 284/STF, uma vez que ficou demonstrado que a parte agravante indicou, nas razões recursais, violação do art. 561 do CPC. 2. Cinge-se a controvérsia à questão da reintegração de posse de imóveis localizados na faixa de domínio ferroviário, cuja ocupação é alegada como irregular pela agravante, concessionária do serviço público de transporte ferroviário. 3. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que, em regra, não é cabível recurso especial com o objetivo de reexaminar acórdão que defere ou indefere medida liminar ou antecipação de tutela, em virtude da natureza precária do provimento jurisdicional concedido pela origem, que está sujeito à modificação, a qualquer tempo, à luz do disposto na Súmula n. 735/STF, aplicável por analogia. 4. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à revogação da liminar de reintegração de posse e à alegada ausência de comprovação da posse anterior, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula n. 7/STJ. Agravo interno provido. Recurso especial não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por MRS LOGISTICA S/A contra decisão monocrática da Presidência desta Corte, que aplicou a Súmula n. 284/STF (fls. 318-319). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO assim ementado (fls. 108-109): "AGRAVO INTERNO e AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de Reintegração de Posse. Liminar. Concessão do efeito suspensivo ao recurso. Agravo Interno interposto pela parte autora. 1. Agravo Interno que resta prejudicado, ante o julgamento do mérito do Agravo de Instrumento. 2. Demanda que versa sobre reintegração na posse de imóveis localizados nos endereços Rodovia BR-393 KM 176, Travessa Nilo Correia Abraão e Praça Nossa Senhora da Piedade, compreendidos entre o KM ferroviário 0194 076 m ao KM 0194 481 m, bairro Cantagalo, em Três Rios/RJ, que estariam situados na faixa de domínio da linha férrea. Parte autora que objetiva a concessão de liminar para reintegração. 3. De acordo com o disposto no art. 561, do CPC, para a reintegração de posse, exige-se a comprovação da posse, do esbulho, da data do esbulho e da perda da posse. 4. Documentos apresentados aos autos pela parte ré que se contrapõem à alegada posse anterior da concessionária. Elementos que demonstram a presença de imóveis na localidade, já habitados, antes da data da celebração do contrato de concessão. 5. Imóveis que possuem legalização junto à Prefeitura de Três Rios, com a cobrança e o pagamento de IPTU, além de serem servidos de energia elétrica, o que não condiz com a alegada ocupação irregular, recente, na faixa de domínio público. 6. Questões que demandam apreciação mais atenta, permitindo-se a manifestação dos réus, ocupantes dos imóveis, antes que seja promovido o desalijo. 7. Reintegração de várias famílias, sem a permissão de se defenderem na lide, representaria violação ao direito básico, da sua dignidade, posto que, conforme se verifica dos documentos carreados aos autos, não possuem recursos para a solução rápida de moradia, carecendo de políticas públicas que promovam acolhimento e direcionamento para locais que ofereçam segurança. 8. Ausência dos pressupostos autorizadores da medida. Revogação da liminar de reintegração de posse que se impõe. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO." Os embargos de declaração foram acolhidos para sanar a omissão, sem atribuição de efeitos infringentes (fls. 157-161). Nas razões do agravo interno, alega a agravante que não é caso de aplicação da Súmula n. 284/STF, pois indicou expressamente o artigo 561 do CPC como dispositivo violado. Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. As agravadas deixaram de apresentar contrarrazões (fls. 335-340). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF. RECONSIDERAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. REVOGAÇÃO DE LIMINAR. PRETENSÃO DE REEXAME DA MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N. 735/STF E SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. 1. Inaplicabilidade da Súmula n. 284/STF, uma vez que ficou demonstrado que a parte agravante indicou, nas razões recursais, violação do art. 561 do CPC. 2. Cinge-se a controvérsia à questão da reintegração de posse de imóveis localizados na faixa de domínio ferroviário, cuja ocupação é alegada como irregular pela agravante, concessionária do serviço público de transporte ferroviário. 3. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que, em regra, não é cabível recurso especial com o objetivo de reexaminar acórdão que defere ou indefere medida liminar ou antecipação de tutela, em virtude da natureza precária do provimento jurisdicional concedido pela origem, que está sujeito à modificação, a qualquer tempo, à luz do disposto na Súmula n. 735/STF, aplicável por analogia. 4. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à revogação da liminar de reintegração de posse e à alegada ausência de comprovação da posse anterior, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula n. 7/STJ. Agravo interno provido. Recurso especial não conhecido.
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