Decisão · STJ

STJ AREsp 2915523

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2025-04-23publicado em 2025-09-25
CIVIL
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE NA TAXA DE JUROS. INVIABILIDADE DE REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E PROVAS. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, em que se alegou violação aos artigos 6º, V, 39, V, e 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor, bem como interpretação divergente quanto à validade da cobrança de juros superiores à média de mercado. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a taxa de juros pactuada, que supostamente ultrapassa a média de mercado, configura abusividade e se é passível de revisão contratual. III. Razões de decidir 3. O Superior Tribunal de Justiça entende que a taxa de juros acima da média de mercado não configura, por si só, abusividade, devendo ser analisadas as circunstâncias concretas da contratação. 4. O Tribunal de origem concluiu pela validade da taxa de juros pactuada, afastando a alegação de abusividade, com base na análise das cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório. 5. O recurso especial não pode ser conhecido, pois a análise da abusividade dos encargos contratuais demandaria reexame de cláusulas contratuais e provas, o que é vedado pelas Súmulas 5 e 7 do STJ. IV. Dispositivo 6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por IDA GERONIMO contra decisão que inadmitiu seu recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal. No recurso especial, a parte recorrente sustenta, além de divergência jurisprudencial, violação dos artigos 6º, V, 39, V, e 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor, porquanto considerou válida a cobrança de juros supostamente 106,01% superiores à média de mercado, em desacordo com precedentes do STJ que admitem a revisão contratual e a descaracterização da mora em caso de encargos abusivos, especialmente quando não apresentada justificativa plausível pela instituição financeira para a elevação das taxas em relação à média do BACEN. O recurso foi inadmitido com fundamento nas Súmulas 5 e 7 do STJ. Em agravo em recurso especial, a recorrente impugnou os referidos óbices. Apresentada contraminuta. É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE NA TAXA DE JUROS. INVIABILIDADE DE REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E PROVAS. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, em que se alegou violação aos artigos 6º, V, 39, V, e 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor, bem como interpretação divergente quanto à validade da cobrança de juros superiores à média de mercado. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a taxa de juros pactuada, que supostamente ultrapassa a média de mercado, configura abusividade e se é passível de revisão contratual. III. Razões de decidir 3. O Superior Tribunal de Justiça entende que a taxa de juros acima da média de mercado não configura, por si só, abusividade, devendo ser analisadas as circunstâncias concretas da contratação. 4. O Tribunal de origem concluiu pela validade da taxa de juros pactuada, afastando a alegação de abusividade, com base na análise das cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório. 5. O recurso especial não pode ser conhecido, pois a análise da abusividade dos encargos contratuais demandaria reexame de cláusulas contratuais e provas, o que é vedado pelas Súmulas 5 e 7 do STJ. IV. Dispositivo 6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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