Decisão · STJ

STJ AREsp 2948200

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2025-05-28publicado em 2025-09-25
CONSUMIDOR
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. CUSTEIO DE TRATAMENTO FORA DA REDE CREDENCIADA. ALEGADA OMISSÃO (ART. 1.022 DO CPC). NÃO OCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto por operadora de plano de saúde contra decisão que inadmitiu recurso especial visando afastar condenação ao custeio integral de tratamento médico fora da rede credenciada, sob alegação de omissão no acórdão recorrido, violação a dispositivos do Código Civil e da Lei n. 9.656/1998 e necessidade de reexame das provas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve negativa de prestação jurisdicional configuradora de violação do art. 1.022 do CPC; (ii) estabelecer se foi devidamente demonstrada vulneração aos dispositivos legais invocados; (iii) determinar se a modificação do acórdão recorrido demanda reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 7/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A alegada violação do art. 1.022 do CPC não se configura, pois o acórdão enfrentou todas as questões essenciais, de forma fundamentada, ainda que contrária à tese da parte. 4. O simples apontamento de dispositivos legais, sem a exposição argumentativa que demonstre a contrariedade à lei federal, é insuficiente para viabilizar o conhecimento do recurso especial. 5. A alteração da conclusão da Corte de origem sobre a inexistência de nosocômio apto na rede credenciada exige revolvimento do acervo fático-probatório, o que atrai a incidência da Súmula 7/STJ. 6. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência consolidada no STJ (Súmula 83/STJ) segundo a qual o custeio ou reembolso de tratamento fora da rede credenciada é admitido apenas em hipóteses excepcionais devidamente comprovadas. 7. Não demonstrado que a controvérsia se restringe a reenquadramento jurídico de fatos incontroversos, permanece o óbice da Súmula 7/STJ. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que negou seguimento ao recurso especial. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. CUSTEIO DE TRATAMENTO FORA DA REDE CREDENCIADA. ALEGADA OMISSÃO (ART. 1.022 DO CPC). NÃO OCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto por operadora de plano de saúde contra decisão que inadmitiu recurso especial visando afastar condenação ao custeio integral de tratamento médico fora da rede credenciada, sob alegação de omissão no acórdão recorrido, violação a dispositivos do Código Civil e da Lei n. 9.656/1998 e necessidade de reexame das provas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve negativa de prestação jurisdicional configuradora de violação do art. 1.022 do CPC; (ii) estabelecer se foi devidamente demonstrada vulneração aos dispositivos legais invocados; (iii) determinar se a modificação do acórdão recorrido demanda reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 7/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A alegada violação do art. 1.022 do CPC não se configura, pois o acórdão enfrentou todas as questões essenciais, de forma fundamentada, ainda que contrária à tese da parte. 4. O simples apontamento de dispositivos legais, sem a exposição argumentativa que demonstre a contrariedade à lei federal, é insuficiente para viabilizar o conhecimento do recurso especial. 5. A alteração da conclusão da Corte de origem sobre a inexistência de nosocômio apto na rede credenciada exige revolvimento do acervo fático-probatório, o que atrai a incidência da Súmula 7/STJ. 6. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência consolidada no STJ (Súmula 83/STJ) segundo a qual o custeio ou reembolso de tratamento fora da rede credenciada é admitido apenas em hipóteses excepcionais devidamente comprovadas. 7. Não demonstrado que a controvérsia se restringe a reenquadramento jurídico de fatos incontroversos, permanece o óbice da Súmula 7/STJ. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
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