Decisão · STJ

STJ AREsp 2859404

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2025-02-05publicado em 2025-09-25
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DOAÇÃO VERBAL DE IMÓVEL AO FILHO. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE ALUGUÉIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. I. Caso em exame 1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, alegando negativa de prestação jurisdicional e violação ao art. 396 do Código Civil. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de prestação jurisdicional por parte do Tribunal de origem ao não analisar a violação ao art. 396 do Código Civil e ao rejeitar os embargos de declaração. III. Razões de decidir 3. O Tribunal de origem examinou de maneira fundamentada todas as questões submetidas à apreciação judicial, apenas decidindo em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. 4. O reexame de fatos e provas é vedado em recurso especial pela Súmula 7 do STJ, sendo necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos para conhecer da controvérsia apresentada. IV. Dispositivo 6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial. O acórdão recorrido tratou da questão envolvendo a promessa de doação verbal de um imóvel ao filho, Emanuel Batista de Souza Lira, por seu pai, Antonilio de Souza Lira, e a subsequente desistência dessa doação. A controvérsia central residiu na alegação de danos materiais e morais sofridos pelo filho em razão da não concretização da doação, bem como na reconvenção apresentada pelo pai, pleiteando o pagamento de aluguéis pelo uso do imóvel. A 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, por unanimidade, negou provimento ao recurso de apelação interposto por Aurora Batista de Souza e Emanuel Batista de Souza Lira, mantendo a sentença que julgou improcedentes os pedidos de indenização e procedente o pedido reconvencional de indenização por fruição do imóvel (e-STJ e-STJ fls. 484-491). Aurora Batista de Souza e Emanuel Batista de Souza Lira interpuseram Recurso Especial, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais. Nas razões do recurso, os recorrentes alegaram que: a) O acórdão recorrido violou o art. 396 do Código Civil, ao condenar os recorrentes ao pagamento de aluguéis sem considerar a inexistência de mora, uma vez que o recorrido não foi localizado para a citação (e-STJfls. 524-527). b) Houve negativa de vigência ao art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, ao rejeitar os embargos de declaração que buscavam esclarecer omissões e contradições no acórdão recorrido (e-STJ fls. 526-527). c) O acórdão contrariou o entendimento de outro tribunal, conforme demonstrado em julgado do TJRJ, que reconheceu a inexistência de mora anterior da promitente vendedora em situação semelhante (e-STJ fls. 527-529). Ao final, requereram o provimento do recurso especial para anular o acórdão que rejeitou os embargos de declaração e, alternativamente, reformar o acórdão recorrido para reconhecer a inexistência de mora e afastar a condenação ao pagamento de aluguéis (e-STJ fls. 530). O Recurso Especial interposto por Aurora Batista de Souza e Emanuel Batista de Souza Lira foi inadmitido pelo Tribunal de origem, que afastou a tese de violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, consignando que não houve manifestação no acórdão recorrido sobre a tese recursal, atraindo a aplicação da Súmula 211 do STJ, que impede a admissão do recurso especial sem o indispensável prequestionamento (e-STJ fls. 545-546). Diante da decisão de inadmissibilidade, Aurora Batista de Souza e Emanuel Batista de Souza Lira interpuseram Agravo em Recurso Especial (AREsp), asseverando que o Tribunal de origem indevidamente afastou a violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que os embargos de declaração opostos tinham por objetivo sanar omissão manifesta, especialmente quanto à aplicação do art. 396 do Código Civil e que a incidência da Súmula 211 do STJ foi indevida (e-STJ fls. 557-558). Requereu, assim, o provimento do agravo para determinar o processamento do recurso especial (e-STJ fls. 559). Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DOAÇÃO VERBAL DE IMÓVEL AO FILHO. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE ALUGUÉIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. I. Caso em exame 1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, alegando negativa de prestação jurisdicional e violação ao art. 396 do Código Civil. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de prestação jurisdicional por parte do Tribunal de origem ao não analisar a violação ao art. 396 do Código Civil e ao rejeitar os embargos de declaração. III. Razões de decidir 3. O Tribunal de origem examinou de maneira fundamentada todas as questões submetidas à apreciação judicial, apenas decidindo em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. 4. O reexame de fatos e provas é vedado em recurso especial pela Súmula 7 do STJ, sendo necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos para conhecer da controvérsia apresentada. IV. Dispositivo 6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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