STJ AREsp 2967786
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por FERNANDA REBECCA DA SILVA FERNANDES contra decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da Súmula 182 (fls. 340-341). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO assim ementado (fl. 66): Agravo de instrumento e agravo interno. Cumprimento de sentença. Decisão que deferiu o bloqueio de valores penhorados em conta bancária da executada, ora agravante. Devedora que alega a impenhorabilidade do montante bloqueado. Doutrina e jurisprudência que atualmente flexibilizam a regra estabelecida no art. 833, IV, do CPC para permitir a penhora sobre rendimentos nos casos em que o devedor não for privado do mínimo essencial. Orientação no sentido de que a impenhorabilidade do salário não é absoluta. Precedentes do STJ. Impenhorabilidade não comprovada. Acerto da decisão agravada. Agravo interno prejudicado. Recurso a que se nega provimento. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 121-124). A agravante argumenta que a decisão monocrática aplicou indevidamente a Súmula 182/STJ ao afirmar que o recurso não trazia impugnação efetiva, concreta e pormenorizada. A agravante sustenta que o fundamento da decisão de inadmissibilidade foi diretamente rebatido, especialmente quanto à inaplicabilidade da Súmula 7/STJ Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A agravada apresentou contrarrazões às fls.367-370. É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido.