Decisão · STJ

STJ AREsp 2746316

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2024-09-12publicado em 2025-09-25
CIVIL
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL. FIANÇA. CONTRATO LOCAÇÃO PRORROGADO VERBALMENTE SEM ANUÊNCIA DO FIADOR. EXONERAÇÃO DA GARANTIA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 214 E 83 STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III, "a", da CF/1988, manejado contra acórdão do TJES que, em sede de apelação cível, manteve sentença que julgou procedentes embargos à execução e declarou inexistente a dívida locatícia em relação ao fiador, no valor de R$ 20.600,12. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o fiador responde por débitos locatícios decorrentes de prorrogação verbal do contrato de locação sem sua anuência expressa; (ii) verificar se é possível, em recurso especial, reexaminar cláusulas contratuais e fatos reconhecidos pela instância ordinária. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A fiança exige forma escrita e interpretação restritiva, não podendo obrigar o fiador além do que foi expressamente pactuado (CC, art. 819). 4. A prorrogação verbal do contrato de locação, sem participação do fiador, constitui aditamento contratual, atraindo a aplicação da Súmula 214/STJ, segundo a qual "o fiador na locação não responde por obrigações resultantes de aditamento ao qual não anuiu". 5. O art. 835 do CC, que prevê a possibilidade de exoneração da fiança mediante notificação, incide apenas quando a garantia é prestada sem limitação de tempo, hipótese distinta da dos autos, em que a fiança se vinculava a contrato por prazo determinado. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial (e-STJ fls. 705/708). Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento (e-STJ fls. 718). Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada não se manifestou. É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL. FIANÇA. CONTRATO LOCAÇÃO PRORROGADO VERBALMENTE SEM ANUÊNCIA DO FIADOR. EXONERAÇÃO DA GARANTIA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 214 E 83 STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III, "a", da CF/1988, manejado contra acórdão do TJES que, em sede de apelação cível, manteve sentença que julgou procedentes embargos à execução e declarou inexistente a dívida locatícia em relação ao fiador, no valor de R$ 20.600,12. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o fiador responde por débitos locatícios decorrentes de prorrogação verbal do contrato de locação sem sua anuência expressa; (ii) verificar se é possível, em recurso especial, reexaminar cláusulas contratuais e fatos reconhecidos pela instância ordinária. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A fiança exige forma escrita e interpretação restritiva, não podendo obrigar o fiador além do que foi expressamente pactuado (CC, art. 819). 4. A prorrogação verbal do contrato de locação, sem participação do fiador, constitui aditamento contratual, atraindo a aplicação da Súmula 214/STJ, segundo a qual "o fiador na locação não responde por obrigações resultantes de aditamento ao qual não anuiu". 5. O art. 835 do CC, que prevê a possibilidade de exoneração da fiança mediante notificação, incide apenas quando a garantia é prestada sem limitação de tempo, hipótese distinta da dos autos, em que a fiança se vinculava a contrato por prazo determinado. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
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