STJ AREsp 2806966
CIVILDIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPOSSIBILIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO DA PRESENÇA DOS ELEMENTOS NECESSÁRIOS. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO ESPECIAL. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, em que a agravante alega violação aos arts. 186, 187, 422, 927 do Código Civil, 6º, inciso III, e 14, ambos do Código de Defesa do Consumidor, e 883, inciso IV, do Código de Processo Civil, além da Súmula n. 297/STJ. 2. A agravante defende que o acórdão recorrido afastou indevidamente a indenização por dano moral, uma vez que a retenção indevida de valores em sua conta bancária teria ultrapassado o mero dissabor do cotidiano, causando desconforto e angústia, e violou direitos vinculados à dignidade da pessoa humana. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a retenção indevida de valores em conta bancária configura dano moral indenizável, considerando a ausência de prova de dano efetivo à personalidade da agravante. III. Razões de decidir 4. O Tribunal estadual concluiu que a autora não demonstrou a presença dos elementos necessários para a responsabilidade civil, como o dano suportado pela vítima, o ato culposo do agente e o nexo causal entre ambos. 5. A revisão do entendimento de que não ficou configurado o dano moral no presente caso demandaria nova investigação acerca dos fatos e provas contidos no processo, o que é vedado em recurso especial pela Súmula n. 7/STJ. IV. Dispositivo 6. Agravo em recurso especial conhecido para negar provimento ao recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por SOLANGE MACHADO DIAS contra decisão que inadmitiu seu recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal. Nas razões do recurso especial, a parte agravante alega violação aos arts. 186, 187, 422, 927 do Código Civil, 6º, inciso III, e 14, ambos do Código de Defesa do Consumidor, e 883, inciso IV, do Código de Processo Civil, além da Súmula n. 297/STJ. Alega que o acórdão recorrido afastou indevidamente a indenização por dano moral, defendendo que a retenção indevida de valores em sua conta bancária ultrapassou os meros dissabores do cotidiano, causando desconforto e angústia, e violou direitos vinculados à dignidade da pessoa humana. O recurso especial foi inadmitido em razão da incidência dos óbices das Súmulas n. 7/STJ e n. 211/STJ. Contraminuta às fls. 380-388. É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPOSSIBILIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO DA PRESENÇA DOS ELEMENTOS NECESSÁRIOS. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO ESPECIAL. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, em que a agravante alega violação aos arts. 186, 187, 422, 927 do Código Civil, 6º, inciso III, e 14, ambos do Código de Defesa do Consumidor, e 883, inciso IV, do Código de Processo Civil, além da Súmula n. 297/STJ. 2. A agravante defende que o acórdão recorrido afastou indevidamente a indenização por dano moral, uma vez que a retenção indevida de valores em sua conta bancária teria ultrapassado o mero dissabor do cotidiano, causando desconforto e angústia, e violou direitos vinculados à dignidade da pessoa humana. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a retenção indevida de valores em conta bancária configura dano moral indenizável, considerando a ausência de prova de dano efetivo à personalidade da agravante. III. Razões de decidir 4. O Tribunal estadual concluiu que a autora não demonstrou a presença dos elementos necessários para a responsabilidade civil, como o dano suportado pela vítima, o ato culposo do agente e o nexo causal entre ambos. 5. A revisão do entendimento de que não ficou configurado o dano moral no presente caso demandaria nova investigação acerca dos fatos e provas contidos no processo, o que é vedado em recurso especial pela Súmula n. 7/STJ. IV. Dispositivo 6. Agravo em recurso especial conhecido para negar provimento ao recurso especial.