STJ REsp 2146001
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO APÓS A CITAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. PROVIMENTO NEGADO. 1. Sobrevindo a extinção da execução fiscal em razão do cancelamento do débito após a citação válida da parte executada, a Fazenda Pública deve responder pelos honorários advocatícios, em homenagem ao princípio da causalidade. 2. Recurso a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE da decisão de fls. 132/135, em que dei provimento ao recurso especial para determinar o retorno dos autos à instância ordinária a fim de que fossem fixados os honorários advocatícios sucumbenciais. A parte agravante alega que na decisão monocrática se incorreu em equívoco ao se afirmar que havia jurisprudência pacífica no Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em casos de desistência da execução fiscal após a citação, independentemente da apresentação de defesa. Alega que a matéria é controversa e que a jurisprudência do STJ não é uniforme, exigindo resistência formal para a condenação em questão (fls. 142/144). Aduz que a aplicação do princípio da causalidade para justificar sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios é equivocada, pois não houve oposição formal por parte da executada à pretensão executória. Afirma que a simples citação não implica resistência ou litigiosidade, e a condenação ao pagamento de honorários exige a demonstração de que a parte sucumbente deu causa à necessidade de atuação do advogado da parte contrária (fls. 145/146). Argumenta que os honorários advocatícios sucumbenciais não possuem caráter punitivo e são destinados exclusivamente ao advogado como remuneração pelo trabalho prestado. Sem a apresentação de defesa técnica, não há atividade advocatícia que justifique a fixação da verba honorária (fls. 147/148). Requer o conhecimento e o provimento do agravo interno (fl. 149). A parte adversa apresentou impugnação (fls. 155/164). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO APÓS A CITAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. PROVIMENTO NEGADO. 1. Sobrevindo a extinção da execução fiscal em razão do cancelamento do débito após a citação válida da parte executada, a Fazenda Pública deve responder pelos honorários advocatícios, em homenagem ao princípio da causalidade. 2. Recurso a que se nega provimento.