STJ AREsp 2517933
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA JULGADA IMPROCEDENTE. SUCEDÂNEO RECURSAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. 1. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, a ação rescisória não pode ser utilizada como sucedâneo recursal, tampouco é o meio adequado para se rediscutir suposta justiça ou injustiça da decisão, má interpretação de fatos ou reexame de provas produzidas, ou mesmo para complementá-la. Precedentes. 2. Hipótese em que o acórdão recorrido encontra-se em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Incidência da Súmula n. 83/STJ. 3. A revisão do entendimento exarado pelo Tribunal de origem demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado ao STJ, em recurso especial, por esbarrar no óbice da Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por ANTONIA DE MACEDO SILVA, LUCAS GABRIEL BORGES DA SILVA, WUILLIS APARECIDO BORGES DA SILVA JUNIOR, JOÃO GUILHERME FRANCISCO DA SILVA e LUZIA HELENA DA SILVA contra decisão monocrática de minha relatoria que negou provimento ao agravo em recurso especial nos termos da seguinte ementa (fl. 200): PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. SUCEDÂNEO RECURSAL. SÚMULA N. 83/STJ. REVISÃO DE PROVA. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO. Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ assim ementado (fl. 106): AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA EM AÇÃO RESCISÓRIA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 485, INCS. I E VI, DO CPC. ART. 966 DO CPC. VÍCIOS DE RESCINDIBILIDADE NÃO AFERIDOS. PROVA FALSA E ERRO DE FATO NÃO VISLUMBRADOS. PRETENSÃO DE REAPRECIAÇÃO E REANÁLISE DA PROVA PRODUZIDA. DECISUM MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. Sem embargos de declaração. Nas razões do agravo interno, os agravantes alegam que "Não é possível, portanto, na ação rescisória, concluir que se trata de sucedâneo recursal, sem antes oportunizar aos agravantes a produção de prova pericial, a qual não se trata de nova perícia sobre a conduta médica, mas de prova necessária para apurar e comprovar as falsidades apontadas no laudo pericial e que não foram objeto do acórdão rescindendo, o qual julgou exclusivamente de acordo com a falsa prova produzida" (fl. 209). Aduzem, ainda, que "O recurso especial demanda exclusivamente, a revaloração dos fatos delineados na própria decisão de indeferimento liminar, que não esbarra no óbice da Súmula 7, do STJ. Através do acórdão proferido na ação rescisória, possível aferir que as falsidades apontadas no laudo pericial não foram objeto de análise pela ação originária, tendo sido os Julgadores enganados pelo perito, ignorando a realidade dos fatos e levados a erro" (fl. 209). Sustentam, outrossim, que "A decisão agravada, por si só, possibilita a análise da questão jurídica para reconhecer o cabimento da ação rescisória pelos incisos VI e VIII, do art. 966, do CPC, afastando-se o indeferimento da petição inicial, que leva ao cerceamento de defesa dos agravantes" (fl. 209). Pugnam, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A agravada apresentou contrarrazões às fls. 217-220. É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA JULGADA IMPROCEDENTE. SUCEDÂNEO RECURSAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. 1. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, a ação rescisória não pode ser utilizada como sucedâneo recursal, tampouco é o meio adequado para se rediscutir suposta justiça ou injustiça da decisão, má interpretação de fatos ou reexame de provas produzidas, ou mesmo para complementá-la. Precedentes. 2. Hipótese em que o acórdão recorrido encontra-se em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Incidência da Súmula n. 83/STJ. 3. A revisão do entendimento exarado pelo Tribunal de origem demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado ao STJ, em recurso especial, por esbarrar no óbice da Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido.