Decisão · STJ

STJ AREsp 2819054

Rel. OG FERNANDESjulgado em 2024-12-06publicado em 2025-09-25
TRIBUTÁRIO
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O Tribunal de origem, ao proferir o acórdão impugnado pelo recurso especial, firmou sua conclusão com base nos fatos e nas provas dos autos. 2. A pretensão do recurso especial demandaria nova análise do conjunto probatório para se chegar a conclusão diversa daquela alcançada pelo Tribunal de origem quanto à suficiência das provas para sustentar a condenação. 3. A tese defensiva de que se trataria de "testemunhas do ouvi dizer" (hearsay testimony) não encontra respaldo nos autos, uma vez que as testemunhas presenciaram diretamente os fatos criminosos, conforme registrado no acórdão do Tribunal de origem. 4. O pedido, portanto, envolve a revisitação das premissas fático-processuais cristalizadas pelas instâncias ordinárias, o que impede o conhecimento do recurso especial nesta instância, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 5. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por GABRIEL DA SILVA ANDRADE contra a decisão de fls. 366-368, que conheceu do agravo e não conheceu do recurso especial, ante o óbice referido na Súmula n. 7 do STJ. O agravante argumenta que o recurso pretende discutir matéria exclusivamente jurídica, trazendo alegações sobre a insuficiência probatória para a sua condenação, afirmando que esta foi baseada essencialmente em testemunhos indiretos. Requer a reconsideração da decisão agravada e, em caso negativo, o provimento do agravo regimental, com o consequente conhecimento e provimento do recurso especial para absolver o recorrente, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O Tribunal de origem, ao proferir o acórdão impugnado pelo recurso especial, firmou sua conclusão com base nos fatos e nas provas dos autos. 2. A pretensão do recurso especial demandaria nova análise do conjunto probatório para se chegar a conclusão diversa daquela alcançada pelo Tribunal de origem quanto à suficiência das provas para sustentar a condenação. 3. A tese defensiva de que se trataria de "testemunhas do ouvi dizer" (hearsay testimony) não encontra respaldo nos autos, uma vez que as testemunhas presenciaram diretamente os fatos criminosos, conforme registrado no acórdão do Tribunal de origem. 4. O pedido, portanto, envolve a revisitação das premissas fático-processuais cristalizadas pelas instâncias ordinárias, o que impede o conhecimento do recurso especial nesta instância, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 5. Agravo regimental improvido.
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