Decisão · STJ

STJ AREsp 2660042

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2024-06-05publicado em 2025-09-25
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APURAÇÃO DE HAVERES. INSURGÊNCIA CONTRA A DECISÃO QUE HOMOLOGOU O LAUDO PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRAZO PARA PAGAMENTO DE HAVERES.E HAVERES. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULAS 5 E 7/STJ. ACÓRDÃO ALINHADO À JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial sob os fundamentos de ausência de prequestionamento, necessidade de reexame de provas e interpretação de cláusulas contratuais, além de entendimento alinhado à jurisprudência consolidada desta Corte. A parte agravante sustentou a presença dos requisitos legais de admissibilidade, ao passo que a parte agravada pugnou pela manutenção da decisão agravada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os pressupostos legais para o conhecimento do recurso especial, à luz das alegadas violações aos arts. 489 e 1.022 do CPC, da necessidade de produção de prova pericial, da correta apuração de cálculos e da eventual divergência jurisprudencial. III. RAZÕES DE DECID IR 3. A ausência de manifestação do acórdão recorrido sobre os dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso, por ausência de prequestionamento, conforme jurisprudência consolidada desta Corte (AgInt no AREsp n. 2.582.153/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 29/8/2024). 4. A análise da adequação dos cálculos periciais e da necessidade de nova prova demanda reexame de fatos e provas, providência vedada em sede de recurso especial (Súmula 7/STJ). 5. O acórdão recorrido encontra-se em conformidade com a jurisprudência desta Corte, o que atrai a incidência da Súmula 83/STJ (AgInt no AREsp n. 2.354.894/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 28/8/2024). IV. DISPOSITIVO 6. Agravo em recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APURAÇÃO DE HAVERES. INSURGÊNCIA CONTRA A DECISÃO QUE HOMOLOGOU O LAUDO PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRAZO PARA PAGAMENTO DE HAVERES.E HAVERES. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULAS 5 E 7/STJ. ACÓRDÃO ALINHADO À JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial sob os fundamentos de ausência de prequestionamento, necessidade de reexame de provas e interpretação de cláusulas contratuais, além de entendimento alinhado à jurisprudência consolidada desta Corte. A parte agravante sustentou a presença dos requisitos legais de admissibilidade, ao passo que a parte agravada pugnou pela manutenção da decisão agravada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os pressupostos legais para o conhecimento do recurso especial, à luz das alegadas violações aos arts. 489 e 1.022 do CPC, da necessidade de produção de prova pericial, da correta apuração de cálculos e da eventual divergência jurisprudencial. III. RAZÕES DE DECID IR 3. A ausência de manifestação do acórdão recorrido sobre os dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso, por ausência de prequestionamento, conforme jurisprudência consolidada desta Corte (AgInt no AREsp n. 2.582.153/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 29/8/2024). 4. A análise da adequação dos cálculos periciais e da necessidade de nova prova demanda reexame de fatos e provas, providência vedada em sede de recurso especial (Súmula 7/STJ). 5. O acórdão recorrido encontra-se em conformidade com a jurisprudência desta Corte, o que atrai a incidência da Súmula 83/STJ (AgInt no AREsp n. 2.354.894/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 28/8/2024). IV. DISPOSITIVO 6. Agravo em recurso especial não conhecido.
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