Decisão · STJ

STJ AREsp 2802564

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2024-11-22publicado em 2025-09-25
CONSUMIDOR
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DE CONCESSIONÁRIA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a responsabilidade objetiva da concessionária pode ser afastada com base na culpa exclusiva do condutor do veículo, conforme alegado pela agravante. III. Razões de decidir 3. A ausência de fundamentação ou sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema, conforme a Súmula 284 do STF. 4. O recurso especial não é cabível para reexame de fatos e provas, conforme a Súmula 7 do STJ. 5. A invocação de normas constitucionais não desafia recurso especial, configurando usurpação da competência do STF, conforme a Súmula 126 do STJ. IV. Dispositivo 6. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão proferida pelo Presidente do Superior Tribunal de Justiça, que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. A Agravante sustenta que houve impugnação específica e fundamentada dos pontos do acórdão, notadamente quanto à inaplicabilidade da responsabilidade objetiva, pois o TJMG deixou de reconhecer a excludente prevista no art. 14, §3º, II, do CDC (fl. 673). Aduz que a controvérsia não exige reexame de provas, mas apenas correta interpretação do art. 14, §3º, II, do CDC, diante da culpa exclusiva do condutor, fato incontroverso (fl. 674). Sustenta que o art. 37, §6º, da CF foi suscitado em Embargos de Declaração, atendendo ao requisito. Ademais, a matéria é de índole infraconstitucional, relacionada ao CDC, inserida na competência do STJ (fl. 675). Requer a reforma da decisão monocrática, para o conhecimento e provimento do Agravo em Recurso Especial, determinando o processamento do Recurso Especial, com o reconhecimento da culpa exclusiva do condutor e o afastamento da responsabilidade da Concessionária (fl. 675). Intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DE CONCESSIONÁRIA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a responsabilidade objetiva da concessionária pode ser afastada com base na culpa exclusiva do condutor do veículo, conforme alegado pela agravante. III. Razões de decidir 3. A ausência de fundamentação ou sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema, conforme a Súmula 284 do STF. 4. O recurso especial não é cabível para reexame de fatos e provas, conforme a Súmula 7 do STJ. 5. A invocação de normas constitucionais não desafia recurso especial, configurando usurpação da competência do STF, conforme a Súmula 126 do STJ. IV. Dispositivo 6. Agravo interno não provido.
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