Decisão · STJ

STJ AREsp 2811382

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2024-11-05publicado em 2025-09-25
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARCIALMENTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá, que inadmitiu o recurso especial, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a" da Constituição Federal. 2. A parte agravante alega violação aos artigos 17 e 1.022, II, do Código de Processo Civil, além de contrariedade ao teor da Súmula 537 do STJ, requerendo o conhecimento e provimento do recurso especial para anular o acórdão recorrido e sanar a suposta omissão apontada, especialmente sobre sua legitimidade recursal. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante possui legitimidade e interesse recursal para invocar a Súmula 537 do STJ, considerando a aceitação expressa da denunciação da lide pela seguradora e, se há utilidade no acolhimento da tese recursal, ante a falta de interesse recursal. III. Razões de decidir 4. A ausência de interesse recursal da parte agravante é constatada, pois a responsabilidade da seguradora foi afastada no mérito, tornando a questão preclusa. 5. A fundamentação questionável da Corte de origem, e contrária à pretensão da parte agravante, não caracteriza ausência de motivação, conforme jurisprudência do STJ. 6. A Súmula 537 do STJ autoriza a condenação solidária da denunciante e da denunciada, mas não dispensa a necessidade de comprovação da responsabilidade da parte denunciada no processo de conhecimento. IV. Dispositivo 7. Agravo conhecido para conhecer em parte do Recurso especial e, nessa extensão negar-lhe provimento . RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá, que inadmitiu o recurso especial, cujo fundamento se fundou no artigo 105, III, alínea "a" da Constituição Federal. Tratam os autos de Ação de Indenização por Danos Materiais ajuizada pela Empresa ATTACK DISTRIBUIDORA LTDA em face de FLÁVIO FERNANDES TRANSPORTES EIRELI - ME, onde o autor alega que contratou os serviços do réu para transportar lubrificantes adquiridos, no entanto, quando a viagem foi iniciada, a mercadoria foi roubada, incorrendo em prejuízo à Empresa contratante. Em sua contestação, FLÁVIO FERNANDES TRANSPORTES EIRELI - ME denunciou à lide a seguradora AIG SEGUROS BRASIL S. A. Por sua vez, a litisdenunciada afirmou que a litisdenunciante deixou de cumprir as regras do contrato de seguro atinentes ao gerenciamento de risco (monitoramento do veículo, instalação de equipamentos de rastreamento móvel, utilização de iscas ou escolta no transporte), pugnando pela improcedência da denunciação à lide. Em sentença meritória, o juiz a quo julgou procedente a pretensão autoral, condenando a demandada FLAVIO FERNANDES TRANSPORTES EIRELI - ME ao pagamento de R$ 270.464,07 (duzentos e setenta mil quatrocentos e sessenta e quatro reais e sete centavos), com juros e correção monetária, além do pagamento das custas e honorários sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor da condenação. Quanto à denunciação da lide em face da AIG SEGUROS BRASIL S. A., o juiz na origem a julgou improcedente, condenando o litisdenunciante ao pagamento dos honorários de sucumbência em favor do advogado da seguradora fixado em 10% sobre o valor da condenação. Inconformada, a parte autora, ATTTACK DISTRIBUIDORA LTDA, interpôs recurso de apelação. O Tribunal de origem entendeu que o apelo não merecia ser conhecido em razão da ilegitimidade recursal da parte autora quanto à improcedência da denunciação da lide, em acórdão assim ementado: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PROCEDENTE. DENUNCIAÇÃO DA LIDE JULGADA IMPROCEDENTE. APELO DA PARTE AUTORA CONTRA A IMPROCEDÊNCIA DA DENUNCIAÇÃO À LIDE. ILEGITIMIDADE RECURSAL. RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE DENUNCIANTE E DENUNCIADO. 1) A denunciação da lide faz surgir, num mesmo processo, duas relações jurídicas diversas. A primeira, entre autor e réu, que não se confunde com a relação secundária, entre o denunciante e o denunciado. 2) Julgado procedente o pedido principal e improcedente a denunciação da lide, não há legitimidade recursal da parte autora em relação a improcedência da denunciação à lide, cuja relação se dá unicamente entre denunciante e denunciado, cuja legitimidade para interpor o necessário recurso é do litisdenunciante. 3) Inaplicável a Súmula 537 do STJ posto que a seguradora denunciada não aceitou a denunciação e nem contestou o pedido autoral, cingindo-se a contestar tão somente a denunciação da lide, pugnando pela improcedência do pedido secundário, sem tecer manifestações quanto ao pedido principal. 4) Apelo não conhecido. Em face do acórdão da apelação, a ATTTACK DISTRIBUIDORA LTDA opôs embargos de declaração, que foram rejeitados. Nas razões do recurso especial, a parte agravante alega violação dos artigos 17 e 1.022, II, do Código de Processo Civil, além de contrariedade ao teor da Súmula 537 do STJ. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso especial a fim de anular o acórdão recorrido e sanar a suposta omissão apontada, especialmente sobre sua legitimidade recursal. Em síntese, a recorrente afirma que a manifestação expressa de aceitação da denunciação realizada pela Transportadora, na contestação, faz incidir a Súmula 537 do STJ, o que seria suficiente para a confirmação da legitimidade recursal e do dever de indenizar por parte da seguradora. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARCIALMENTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá, que inadmitiu o recurso especial, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a" da Constituição Federal. 2. A parte agravante alega violação aos artigos 17 e 1.022, II, do Código de Processo Civil, além de contrariedade ao teor da Súmula 537 do STJ, requerendo o conhecimento e provimento do recurso especial para anular o acórdão recorrido e sanar a suposta omissão apontada, especialmente sobre sua legitimidade recursal. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante possui legitimidade e interesse recursal para invocar a Súmula 537 do STJ, considerando a aceitação expressa da denunciação da lide pela seguradora e, se há utilidade no acolhimento da tese recursal, ante a falta de interesse recursal. III. Razões de decidir 4. A ausência de interesse recursal da parte agravante é constatada, pois a responsabilidade da seguradora foi afastada no mérito, tornando a questão preclusa. 5. A fundamentação questionável da Corte de origem, e contrária à pretensão da parte agravante, não caracteriza ausência de motivação, conforme jurisprudência do STJ. 6. A Súmula 537 do STJ autoriza a condenação solidária da denunciante e da denunciada, mas não dispensa a necessidade de comprovação da responsabilidade da parte denunciada no processo de conhecimento. IV. Dispositivo 7. Agravo conhecido para conhecer em parte do Recurso especial e, nessa extensão negar-lhe provimento .
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