STJ AREsp 2528320
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA SUJEITO À EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. FIXAÇÃO. NECESSIDADE DE RETORNO AO TRIBUNAL DE ORIGEM. PROVIMENTO NEGADO. 1. Para o Superior Tribunal de Justiça (STJ), " é cabível a condenação em honorários advocatícios no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública cujo pagamento ocorrerá através do regime de precatório, na hipótese de apresentação de impugnação pelo devedor, em observância ao art. 85, § 7º, do CPC/2015" (AgInt no REsp 1.881.747/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 22/11/2021, DJe de 24/11/2021). 2. Verifica-se que "não há preclusão quanto aos honorários advocatícios quando, após o indeferimento inicial, o ente federativo apresenta impugnação, sendo possível nova formulação do pleito sucumbencial, em face de fato novo" (AgInt no REsp 2.103.118/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 20/6/2024). 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL da decisão em que conheci do agravo da parte adversa para dar provimento a seu recurso especial a fim de afastar o reconhecimento da preclusão, determinando a devolução dos autos ao Tribunal de origem para fixar a verba honorária como entender de direito (fls. 363/371). A parte agravante afirma o seguinte (fl. 380): Portanto, independentemente do valor do crédito executado - se sujeito a precatório ou a RPV - e do oferecimento, ou não, de impugnação à execução, os honorários advocatícios eram, em tese, devidos desde o início, ante o que assentado na Súmula 345/STJ e no Tema Repetitivo 973/STJ. Devida, em tese - repita-se, independentemente do valor da execução e do oferecimento ou não de resistência pela Fazenda Pública devedora -, a verba honorária foi requerida quando da propositura da ação e indeferida por decisão judicial, a qual não foi objeto de oportuno recurso pela parte interessada. .. Daí que, se os honorários eram em tese devidos, independentemente do que estabelecido no art. 85, § 7º, do CPC/2015 - é isso o que afirma expressamente a tese fixada para o Tema Repetitivo 973/STJ -, operou-se invencível preclusão quando a parte interessada não se insurgiu, a tempo e a modo, da decisão que indeferiu a fixação daquela verba. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a apreciação do recurso pelo órgão colegiado competente. A parte adversa apresentou impugnação (fls. 391/397). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA SUJEITO À EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. FIXAÇÃO. NECESSIDADE DE RETORNO AO TRIBUNAL DE ORIGEM. PROVIMENTO NEGADO. 1. Para o Superior Tribunal de Justiça (STJ), " é cabível a condenação em honorários advocatícios no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública cujo pagamento ocorrerá através do regime de precatório, na hipótese de apresentação de impugnação pelo devedor, em observância ao art. 85, § 7º, do CPC/2015" (AgInt no REsp 1.881.747/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 22/11/2021, DJe de 24/11/2021). 2. Verifica-se que "não há preclusão quanto aos honorários advocatícios quando, após o indeferimento inicial, o ente federativo apresenta impugnação, sendo possível nova formulação do pleito sucumbencial, em face de fato novo" (AgInt no REsp 2.103.118/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 20/6/2024). 3. Agravo interno a que se nega provimento.