Decisão · STJ

STJ AREsp 2764115

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2024-10-04publicado em 2025-09-25
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. USO DE MARCA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. 1. A controvérsia gira em torno do uso da marca "TECNOMETAL" por duas empresas distintas, sendo uma especializada na produção de tanques de combustível e a outra em tanques de armazenamento de minério. 2. Na hipótese em que a matéria suscitada nos embargos de declaração se revela relevante para o correto deslinde da controvérsia, a ausência de manifestação do Tribunal estadual configura omissão, impondo-se a nulidade do acórdão, a fim de que seja proferido novo julgamento, em conformidade com o art. 1.022 do CPC. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por TECNOMETAL TANQUES LTDA. contra decisão monocrática de minha relatoria que deu provimento ao recurso especial pelo art. 1.022 do CPC. Eis a ementa (fl. 989): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1.022 E 489 DO CPC. OCORRÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA NOVO JULGAMENTO. Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS assim ementado (fl. 847): DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COMINATÓRIA. OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. ILEGITIMIDADE ATIVA NÃO CONFIGURADA. USO DE MARCA. AUSÊNCIA DE REQUISITOS QUE CONFIGURAM DESVIO DE CLIENTELA, PROVEITO ECONÔMICO E CONFUSÃO DO CONSUMIDOR. LUCROS CESSANTES PRESUMIDOS OU HIPOTÉTICOS . DESCABIMENTO. MODIFICAÇÃO SENTENÇA. INVERSÃO ÔNUS SUCUMBENCIAL. 1. Afasta-se a preliminar de ilegitimidade ad causam da autora (1ª Apelante), uma vez evidenciada que faz parte de um mesmo grupo (matriz e filial). 2. In casu, levando em consideração toda instrução processual, fica evidente a diferença de ambas empresas, haja vista que uma se atem a produção de tanque de combustível e a outra produz tanques de armazenamento de minério, além do mais, existe clara diferença entre seus logotipos. Outrossim, impende destacar que a distintividade é condição fundamental para o registro da marca. Obrigação de não fazer afastada. 3. Não se admite a indenização de lucros cessantes sem a efetiva comprovação, rejeitando-se lucros presumidos ou hipotéticos, dissociados da realidade efetivamente comprovada. Ainda que reconhecido o direito de indenizar, "Não comprovada a extensão do dano (quantum debeatur), possível enquadrar-se em liquidação com "dano zero", ou "sem resultado positivo. Precedentes STJ (R Esp 1.347.136/DF). 4. Com a reforma da sentença e julgamento de improcedência dos pedidos iniciais, os ônus sucumbenciais devem ser invertidos, de forma a serem custeados pela Autora/1ª Apelante. APELAÇÕES CÍVEIS CONHECIDAS. 1ª DESPROVIDA. 2ª PROVIDA. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fl. 883). A agravante alega, nas razões do agravo interno, que a violação do art. 1.022 do CPC é equivocada, sendo prerrogativa do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás a eleição do meio de prova que repute capaz de infirmar as alegações contidas nos autos, conforme o princípio do livre convencimento motivado do juiz. Aduz, ainda, que o acórdão está longe de guardar o alegado vício, pois os fundamentos lançados pelos Julgadores são coerentes e suficientemente consistentes para a resolução da controvérsia. Não há confusão ou associação indevida entre as empresas, que convivem pacificamente no mercado há 23 anos. Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A agravada apresentou contraminuta (fls. 1.007-1.011). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. USO DE MARCA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. 1. A controvérsia gira em torno do uso da marca "TECNOMETAL" por duas empresas distintas, sendo uma especializada na produção de tanques de combustível e a outra em tanques de armazenamento de minério. 2. Na hipótese em que a matéria suscitada nos embargos de declaração se revela relevante para o correto deslinde da controvérsia, a ausência de manifestação do Tribunal estadual configura omissão, impondo-se a nulidade do acórdão, a fim de que seja proferido novo julgamento, em conformidade com o art. 1.022 do CPC. Agravo interno improvido.
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