STJ AREsp 2276698
TRIBUTÁRIOPENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos dos arts. 1.021, § 1º, do CPC e 259, § 2º, do RISTJ, aplicados analogicamente ao Processo Penal, cabe ao agravante, na petição de agravo regimental, impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, mesmo sentido da Súmula n. 182 do STJ. 2. A decisão de não conhecimento do agravo em recurso especial teve por fundamento a aplicação do óbice da Súmula n. 182 do STJ, pois um dos motivos da inadmissão do recurso na origem não foi impugnado de modo suficiente no agravo em recurso especial. 3. Nas razões do presente recurso, a parte agravante não enfrentou de maneira suficiente as questões que impediram a admissão do agravo em recurso especial, o que inviabiliza o conhecimento do agravo regimental, por falta de dialeticidade recursal. 4. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por NATAL MIGUEL MARQUES e NATANAEL MIGUEL MARQUES contra a decisão do Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT - que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da não impugnação de todos os fundamentos da deci são de inadmissão do recurso especial, proferida pelo Tribunal de origem. A defesa reitera, nas razões do agravo regimental, as mesmas alegações formuladas no agravo em recurso especial, sustentando que foi induzida a erro na contagem do prazo processual pelo sistema Projudi e que eventual equívoco do sistema eletrônico na contagem do prazo processual não pode ser imputado à parte. Requer o provimento do recurso, com a consequente repercussão jurídica. Impugnação apresentada às fls. 589-593. Recurso convertido em diligência para que o Ministério Público se manifeste acerca da possível viabilidade do acordo de não persecução penal ou, alternativamente, apresente as razões de impossibilidade do ajuste (fls. 608-609). Manifestações do Ministério Público Federal e do Ministério Público do Estado do Paraná justificando motivadamente a recusa da oferta do acordo de não persecução penal aos agravantes (fls. 613-617 e 621-644). É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos dos arts. 1.021, § 1º, do CPC e 259, § 2º, do RISTJ, aplicados analogicamente ao Processo Penal, cabe ao agravante, na petição de agravo regimental, impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, mesmo sentido da Súmula n. 182 do STJ. 2. A decisão de não conhecimento do agravo em recurso especial teve por fundamento a aplicação do óbice da Súmula n. 182 do STJ, pois um dos motivos da inadmissão do recurso na origem não foi impugnado de modo suficiente no agravo em recurso especial. 3. Nas razões do presente recurso, a parte agravante não enfrentou de maneira suficiente as questões que impediram a admissão do agravo em recurso especial, o que inviabiliza o conhecimento do agravo regimental, por falta de dialeticidade recursal. 4. Agravo regimental não conhecido.