Decisão · STJ

STJ AREsp 2031312

Rel. PAULO SÉRGIO DOMINGUESjulgado em 2021-11-23publicado em 2025-09-25
CONSUMIDOR
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO RESCISÓRIA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VIOLAÇÃO LITERAL DO ART. 20, § 4º, DO CPC/1973. CABIMENTO. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA E JURÍDICA. PROVIMENTO NEGADO. 1. Na origem, trata-se de ação rescisória que busca desconstituir acórdão que confirmou a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais em 5% sobre o valor da causa. O Tribunal de origem, considerando que não houve condenação na ação originária - porquanto foi extinta, sem resolução de mérito, em razão do reconhecimento da ilegitimidade ativa ad causam -, concluiu que não foi observado o critério de equidade, previsto no § 4º do art. 20 do CPC/1973, e reduziu os honorários de R$ 326.207,08 para R$ 32.000,00. 2. Acórdão recorrido está em harmonia com a atual jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça quanto ao cabimento e à procedência da ação rescisória por violação literal ao § 4º do art. 20 do CPC/1973, quando a fixação dos honorários observou apenas o § 3º do mesmo dispositivo legal, deixando de aplicar a equidade em hipótese legalmente prevista. 3. A comprovação da divergência jurisprudencial deve ser feita de modo escorreito, com a necessária demonstração da similitude fática e jurídica entre os acórdãos confrontados, o que não ocorreu no presente caso. 4. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo BANCO CENTRAL DO BRASIL - BACEN contra a decisão em que o Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF da 5ª Região) conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial. A parte agravante alega, inicialmente, que a discussão acerca do cabimento da ação rescisória prescinde do reexame de provas, motivo pelo qual entende que a decisão agravada aplicou indevidamente a Súmula 7 do STJ. Sustenta que o recurso especial não busca alterar os critérios de fixação de honorários, mas sim preservar a coisa julgada, respeitando o valor já equitativamente fixado, não sendo também, neste ponto, caso de aplicação da Súmula 7/STJ. Alega que a decisão monocrática não considerou a divergência jurisprudencial existente com o REsp 1.403.357/PE. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a apresentação do processo ao órgão colegiado competente. A parte adversa apresentou impugnação (fls. 727/735). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO RESCISÓRIA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VIOLAÇÃO LITERAL DO ART. 20, § 4º, DO CPC/1973. CABIMENTO. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA E JURÍDICA. PROVIMENTO NEGADO. 1. Na origem, trata-se de ação rescisória que busca desconstituir acórdão que confirmou a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais em 5% sobre o valor da causa. O Tribunal de origem, considerando que não houve condenação na ação originária - porquanto foi extinta, sem resolução de mérito, em razão do reconhecimento da ilegitimidade ativa ad causam -, concluiu que não foi observado o critério de equidade, previsto no § 4º do art. 20 do CPC/1973, e reduziu os honorários de R$ 326.207,08 para R$ 32.000,00. 2. Acórdão recorrido está em harmonia com a atual jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça quanto ao cabimento e à procedência da ação rescisória por violação literal ao § 4º do art. 20 do CPC/1973, quando a fixação dos honorários observou apenas o § 3º do mesmo dispositivo legal, deixando de aplicar a equidade em hipótese legalmente prevista. 3. A comprovação da divergência jurisprudencial deve ser feita de modo escorreito, com a necessária demonstração da similitude fática e jurídica entre os acórdãos confrontados, o que não ocorreu no presente caso. 4. Agravo interno a que se nega provimento.
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