STJ REsp 2211248
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. RAZÕES DISSSOCIADAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF. Estando as razões do recurso especial dissociadas do que restou decidido no acórdão recorrido, é inadmissível o recurso por deficiência na sua fundamentação. Incidência, por analogia, das Súmulas n. 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal. Precedentes. Recurso especial de Domingos da Guia Costa não conhecido. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. PROVEITO ECONÔMICO. EXCESSO DE EXECUÇÃO APURADO. Nos termos da jurisprudência do STJ, no caso de o reconhecimento do excesso de execução resultar na redução da quantia a ser executada, o devedor faz jus à fixação de honorários advocatícios arbitrados em percentual sobre o valor decotado do inicialmente cobrado, ou seja, sobre o proveito econômico (REsp n. 2.188.263/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 5/5/2025). Recurso especial de Petróleo Brasileiro S.A. (Petrobras) provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de dois recursos especiais interpostos por DOMINGOS DA GUIA COSTA e PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. PETROBRAS, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA assim ementado (fls. 197-198): AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO A EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TAXA SELIC E JUROS DE MORA . IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO. IMPUGNAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDA. REDUÇÃO DO MONTANTE EXECUTADO. CABIMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DO EXECUTADO. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PROVEITO ECONÔMICO AUFERIDO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 85, §2º DO CPC. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA PARA DETERMINAR QUE OS HONORÁRIOS SEJAM CALCULADOS SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO AUFERIDO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1. A taxa Selic possui natureza mista, englobando a correção monetária, juros de mora e juros remuneratórios, não podendo ser cobrada de forma cumulada com essas verbas. Excesso na execução verificado. 2. No caso de acolhimento da impugnação do cumprimento de sentença, ainda que parcial, é cabível o arbitramento de honorários advocatícios em benefício do executado. 3. A prescrição do art. 85, § 2º do CPC/2015 sobre os critérios para o arbitramento dos honorários de sucumbência prevê como base de cálculo o proveito econômico auferido. 4. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 273-283). Nas razões do recurso especial de DOMINGOS DA GUIA COSTA, alega o recorrente violação do art. 85, § 2º, do CPC. Sustenta que o acórdão recorrido "não aborda a questão levantada pelo Recorrente de que os honorários sucumbenciais foram calculados com base no valor inicial da ação indenizatória, e não no valor da condenação, como determina o art. 85, §2º, do CPC. Segundo a doutrina e jurisprudência, o art. 85, §2º, do CPC, estabelece que os honorários devem ser calculados sobre o montante da condenação em caso de sentença condenatória" (fl. 458). Nas razões do recurso especial de PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. PETROBRAS, a parte recorrente alega, preliminarmente, ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia. No mérito, sustenta que o acórdão estadual contrariou as disposições contidas no art. 85, § 2º, do CPC. Afirma, em síntese, que "resta claro que a Colenda 1ª Câmara Cível do Tribunal da Bahia deixou de observar o precedente do REsp n. 1.746.072/PR e não considerou o excesso de execução como verdadeiro "proveito econômico auferido" pelo Executado/Impugnante, ora Recorrente, que, em 1º Grau, teve acolhida integralmente sua impugnação ao cumprimento de sentença, sendo certo que, nos acórdãos recorridos, a Corte Estadual se utilizou de equidade para alterar a base de cálculo e, consequentemente, reduzir injustificadamente os honorários de sucumbência" (fl. 361). Apresentadas as contrarrazões (fls. 514-519 e 521-525), sobreveio o juízo de admissibilidade negativo da instância de origem (fls. 526-531 e 532-539), o que ensejou a interposição de agravos em recursos especiais (fls. 540-544 e 545-551). Os agravos em recursos especiais foram convertidos em recursos especiais para melhor análise da controvérsia (fl. 584). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. RAZÕES DISSSOCIADAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF. Estando as razões do recurso especial dissociadas do que restou decidido no acórdão recorrido, é inadmissível o recurso por deficiência na sua fundamentação. Incidência, por analogia, das Súmulas n. 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal. Precedentes. Recurso especial de Domingos da Guia Costa não conhecido. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. PROVEITO ECONÔMICO. EXCESSO DE EXECUÇÃO APURADO. Nos termos da jurisprudência do STJ, no caso de o reconhecimento do excesso de execução resultar na redução da quantia a ser executada, o devedor faz jus à fixação de honorários advocatícios arbitrados em percentual sobre o valor decotado do inicialmente cobrado, ou seja, sobre o proveito econômico (REsp n. 2.188.263/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 5/5/2025). Recurso especial de Petróleo Brasileiro S.A. (Petrobras) provido.