STJ AREsp 2558815
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DANO AMBIENTAL. TEORIA MENOR. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 485, VI E IX, DO CPC, 1º DO DECRETO N. 20.910/1932, 49-A DO CÓDIGO CIVIL E 21, § 1º, DO DECRETO N. 6.514/2008. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE CO TEJO ANALÍTICO. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial por ausência de prequestionamento, necessidade de reexame fático-probatório e ausência de cotejo analítico na demonstração de divergência jurisprudencial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) se houve prequestionamento dos dispositivos legais indicados no recurso especial; (ii) se o acolhimento da tese recursal demandaria reexame do acervo fático-probatório; (iii) se a divergência jurisprudencial foi demonstrada de forma adequada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Ausente o prequestionamento, mesmo implícito, dos dispositivos tidos por violados, aplica-se o óbice da Súmula 282/STF (AgInt no AREsp n. 1.701.763/SC, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 13/12/2021). 4. Para reconhecer ou afastar a existência de requisitos à desconsideração da personalidade jurídica, seria necessário reexaminar fatos e provas, providência inviável em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ (AgInt no REsp n. 2.151.760/SC, rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 12/12/2024). 5. É inviável o conhecimento do apelo nobre por divergência jurisprudencial quando o dissídio se apoia em matéria fática, atraindo a aplicação da Súmula 7/STJ também pela alínea "c" (AgInt no AREsp n. 2.662.008/BA, rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 28/2/2025). IV. DISPOSITIVO 6. Agravo em recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DANO AMBIENTAL. TEORIA MENOR. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 485, VI E IX, DO CPC, 1º DO DECRETO N. 20.910/1932, 49-A DO CÓDIGO CIVIL E 21, § 1º, DO DECRETO N. 6.514/2008. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE CO TEJO ANALÍTICO. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial por ausência de prequestionamento, necessidade de reexame fático-probatório e ausência de cotejo analítico na demonstração de divergência jurisprudencial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) se houve prequestionamento dos dispositivos legais indicados no recurso especial; (ii) se o acolhimento da tese recursal demandaria reexame do acervo fático-probatório; (iii) se a divergência jurisprudencial foi demonstrada de forma adequada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Ausente o prequestionamento, mesmo implícito, dos dispositivos tidos por violados, aplica-se o óbice da Súmula 282/STF (AgInt no AREsp n. 1.701.763/SC, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 13/12/2021). 4. Para reconhecer ou afastar a existência de requisitos à desconsideração da personalidade jurídica, seria necessário reexaminar fatos e provas, providência inviável em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ (AgInt no REsp n. 2.151.760/SC, rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 12/12/2024). 5. É inviável o conhecimento do apelo nobre por divergência jurisprudencial quando o dissídio se apoia em matéria fática, atraindo a aplicação da Súmula 7/STJ também pela alínea "c" (AgInt no AREsp n. 2.662.008/BA, rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 28/2/2025). IV. DISPOSITIVO 6. Agravo em recurso especial não conhecido.