Decisão · STJ

STJ AREsp 2387813

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2023-05-30publicado em 2025-09-25
PROCESSUAL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CAPÍTULO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. PRECLUSÃO. ASTREINTES. VALOR DIÁRIO. RAZOABILIDADE. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. 1. No âmbito do agravo interno, a ausência de impugnação específica de capítulo autônomo impõe o reconhecimento da preclusão da matéria não impugnada (EREsp n. 1.424.404/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, DJe 17/11/2021). Preclusas, portanto, as teses de cerceamento de defesa e falta de prequestionamento da alegação de julgamento extra petita. 2. O valor fixado a título de astreintes não se mostra desproporcional a ponto de legitimar a atuação do STJ para sua revisão, em especial quando sopesado que sua incidência ocorrerá somente após o prazo de 30 meses para o agravante cumprir a obrigação de fazer, de modo que eventual valor expressivo, se ocorrer, será decorrência do decurso de tempo associado à inércia da parte em cumprir a determinação judicial, o que não enseja sua redução. 3. A revisão da multa cominatória esbarra nos preceitos da Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por PAEZ DE LIMA CONSTRUÇÕES COMÉRCIO E EMPREENDIMENTO LTDA. contra decisão monocrática de minha relatoria que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, nos termos da seguinte ementa (fl. 2.118): CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO EXTRA PETITA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. REVISÃO DAS ASTREINTES. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fls. 1.990-1.991): Obrigação de fazer. Sociedade em conta de participação. Autores pactuaram com a ré, sócia ostensiva, empreendimento que envolve loteamento. Ré que se dispusera no prazo contratado realizar as obras de infraestrutura correspondente, porém deixara de observar o lapso cronológico pertinente. Prazo para conclusão de tais obras no prazo de 30 meses a contar da citação se apresenta adequado. Multa diária para R$2.000,00 se apresenta condizente, pois leva em consideração as peculiaridades da demanda, afastando o enriquecimento sem causa. Alegação da ré de que ocorrera prorrogação de prazo para conclusão das obras não tem consistência. Ausência sequer de indícios de provas para tanto. Cerceamento de defesa não caracterizado, haja vista que pretensão de produção de provas de forma genérica e superficial sem apontar justificativa e especificações não pode sobressair. Devido processo legal se faz presente. Apelante apresentou documentação demonstrando que as obras de infraestrutura no local tiveram avanço significativo. Honorários advocatícios de sucumbência. Arbitramento com base no art. 85, §2º, CPC. Manutenção. Aplicação da tese firmada no tema 1.076 do STJ, em sede de recurso repetitivo. Apelo provido em parte. Os embargos de declaração opostos pelos autores e pelos agravantes foram rejeitados (fls. 2.013-2.019 e 2.031-2.037, respectivamente). A agravante alega, nas razões do recurso interno, o cabimento da limitação das astreintes, visto que "a limitação dos astreintes ao valor inconcebível de 10 milhões de reais se mostra medida incompatível com qualquer parâmetro de razoabilidade, desvirtua o objetivo do instrumento e tão somente chancela, em verdade, a possibilidade de enriquecimento ilícito da parte contrária" (fl. 2.131). Pugna, por fim, pelo provimento do recurso. A agravada apresentou contraminuta (fls. 2.138-2.145). É, no essencial, o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CAPÍTULO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. PRECLUSÃO. ASTREINTES. VALOR DIÁRIO. RAZOABILIDADE. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. 1. No âmbito do agravo interno, a ausência de impugnação específica de capítulo autônomo impõe o reconhecimento da preclusão da matéria não impugnada (EREsp n. 1.424.404/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, DJe 17/11/2021). Preclusas, portanto, as teses de cerceamento de defesa e falta de prequestionamento da alegação de julgamento extra petita. 2. O valor fixado a título de astreintes não se mostra desproporcional a ponto de legitimar a atuação do STJ para sua revisão, em especial quando sopesado que sua incidência ocorrerá somente após o prazo de 30 meses para o agravante cumprir a obrigação de fazer, de modo que eventual valor expressivo, se ocorrer, será decorrência do decurso de tempo associado à inércia da parte em cumprir a determinação judicial, o que não enseja sua redução. 3. A revisão da multa cominatória esbarra nos preceitos da Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido.
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